TJPB - 0807732-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSA SILVESTRE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807732-44.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ROSA SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico proposta por ROSA SILVESTRE DA SILVA em face do BANCO BMG, conforme narra a peça vestibular.
Contestação apresentada, a qual foi devidamente impugnada.
A parte ré apresentou alegação de litispendência.
No decorrer processual, foram adotadas diligências com a finalidade de averiguar a ocorrência de litigância predatória.
Após manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por coisa julgada.
Analisando os processos da parte autora perante o PJE, vislumbro a existência dos autos n. 0800708-28.2024.8.15.0181, o qual tem por objeto "a descontos sob a sigla RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL, desde a data de 04/05/2022, no valor mensal de R$ 60,60 registrado sob o contrato de nº 17292473" o qual foi protocolado em 01.02.2024, isto é, em momento posterior ao desta demanda - a qual ocorreu em 21.08.2023.
Vejamos: Acontece que os autos mencionados já foram sentenciados, estando em grau recursal, motivo pelo qual resta configurada a coisa julgada.
O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSA SILVESTRE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807732-44.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ROSA SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:00
Determinada diligência
-
27/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 05:02
Determinada diligência
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807732-44.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: ROSA SILVESTRE DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, in casu, sobre a incidência de litispendência.
Prazo: 10 (dez) dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807732-44.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: ROSA SILVESTRE DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 19:27
Outras Decisões
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14/11/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *59.***.*33-79 (AUTOR).
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13/11/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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