TJPB - 0806408-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 19:35
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806408-54.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão na sentença proferida nos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo instituto da litispendência configurado.
Requer o provimento ao presente recurso, para que seja sanada a omissão e erro material sobre a determinação contida na sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula a embargante a alteração do dispositivo sentencial que determinou o pagamento de custas iniciais, mesmo tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito ainda na fase inicial, antes da citação do demandado, a pedido do autor que requereu a desistência da ação.
Neste diapasão, entende-se que a pretensão do embargante merece prosperar.
Assim, transcrevo o dispositivo da sentença proferida no ID 85445465, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. ...” Devendo ser esta a única alteração que constará na sentença proferida nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806408-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-54.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, PHELIPE GOMES DA SILVA SENTENÇA AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, PHELIPE GOMES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO CC PEDIDO LIMINAR.
LITISPENDÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
A litispendência, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, movida por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT, qualificada aos autos, em face de Condomínio do Edifício Aquarius e do síndico Phelipe Gomes da Silva, alegando que vem sofrendo com odores fétidos decorrentes de área comum do condomínio demandado, apotando como causa vazamento de esgotos na parte superior do prisma de ventilação dos banheiros.
A presente ação foi ajuizada perante o Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, que redistribuiu a ação para esta Vara, apontando como razão a litispendência, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir ao processo nº 0805010-72.2024.8.15.2001, não julgando a causa como litispendência.
Há manifestação da autora - ID 85413516, onde aduz que o juízo da 17ª Vara Cível não decidiu sobre a liminar e sobre a gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A litispendência caracteriza-se por ser o instituto em que a parte repete ação que já está em curso, fato que acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
No presente caso, a parte ajuizou a presente demanda mesmo tramitando demanda nº 0805010-72.2024.8.15.2001 igual perante esta 9ª Vara Cível desta Capital, dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Salienta-se, ainda, que a litispendência é matéria que o juízo pode reconhecer de ofício.
Portanto, não há que se adentrar aos pedidos autorais no presente caso, todos idênticos e com a ação acima referida.
Aponto, para registro, que, verifica-se, de uma simples busca no sistema PJE, que a autora contende com o condomínio demandado em, aproximadamente, 21 (vinte e uma) ações na seara cível, sendo demandada em apenas 2 dessas ações.
Muitas dessas ações tem objetos em continência com a ação atual.
Aponto, ainda, que na ação 0805010-72.2024.8.15.2001, a parte autora teve a Liminar requerida indeferida em razão da falta dos requisitos autorizadores, e a Gratuidade Judiciária não foi concedida à parte autora, sendo concedido desconto de 60% (sessenta por cento) com pagamentos parcelados em 4 (quatro) vezes.
Da mesma forma, determino na presente ação: CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, conferindo desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores das custas iniciais, parcelados em 4 vezes.
Assim, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos.
A parte autora ajuizou a demanda nº 0805010-72.2024.8.15.2001 em 31.01.2024 e, em seguida, no dia 07.02.2024 ajuizou a presente ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, inclusive com a petição inicial de ambas as ações idênticas, como se pode comparar de simples leitura.
Em corolário, dispõe o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, seguindo a sistemática processual, não faz nenhum sentido em se manter dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessárias de tempo, energia e quizá custas.
Além disso, a manutenção de dois processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que poderá gerar problemas sérios no caso concreto, em razão da incompatibilidade de julgados contrários.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo, após o pagamento das custas iniciais, na forma da gratuidade parcialmente concedida.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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11/02/2024 16:17
Determinada diligência
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11/02/2024 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 12:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/02/2024 11:53
Declarada incompetência
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08/02/2024 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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