TJPB - 0857458-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:05
Determinada diligência
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01/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:06
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857458-90.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação a pedido de condenação em litigância de má-fé. - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.
Não se vislumbra no caso concreto as hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Vistos, etc.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi Evolução, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 101845617) em face da sentença prolatada no Id nº 90651486, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não analisar a petição de Id nº 92233233, a qual aponta a existência de má-fé do promovente ao contrair novo empréstimo para, posteriormente, ajuizar ação visando à limitação dos descontos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 103731077). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id nº 90651486, verifica-se ter havido omissão no julgado no que concerne à apreciação do pedido de litigância de má-fé levado a efeito pela parte ré, ora embargante.
Destarte, passo à análise do pedido formulado na petição de Id nº 92233233.
Embora este juízo reconheça a existência de omissão em relação ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo que o referido pleito (condenação por litigância de má-fé) não merece acolhimento.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 do mesmo codex elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A priori, noto que o debate invocado pela parte embargante não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Ressalte-se, por oportuno, que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual, sendo que a mera alegação de que a parte embargada teria ajuizado a presente demanda para furtar-se do ônus quanto ao pagamento do empréstimo consignável não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa[1]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada, todavia desacolho o pedido de litigância de má-fé.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) (grifo nosso).
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa no supracitado quesito.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, ficando, todavia, indeferido o pedido de multa por litigância de má-fé, declarando-se a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: “Quanto ao pedido de condenação da parte promovente em litigância de má-fé, julgo-o improcedente, visto que os autos ressentem de prova da alegada má-fé, não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 80 do CPC/2015.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] REsp. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17 -
19/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857458-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857458-90.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.509/2022.
MARGEM CONGINÁVEL.
LIMITAÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
ANÁLISE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Considerando que o valor da parcela do empréstimo alcançou quantia que ultrapassa, em muito, a margem consignável da autora, mostra-se imperiosa a readequação do contrato ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total, abatidos os descontos compulsórios; - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Vistos, etc.
NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, em prol de sua pretensão, ter celebrado dois empréstimos com a promovida.
O primeiro, na modalidade CDC - Contrato de Empréstimo, em março de 2020, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.384,30 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), mediante débito em conta.
O segundo, contratado em junho de 2021, tipo crédito consignado em folha de pagamento, a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações de R$ 6.943,67 (seis mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), com débito direto na folha.
Assevera, ainda, que, na condição de servidor público, recebe vencimentos líquidos na ordem de R$ 13.930,74 (treze mil novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), sendo que a soma das parcelas dos descontados sofridos mensalmente chega a R$ 8.327,97 (oito mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) dos seus vencimentos líquidos, sobrando muito pouco para fazer face às despesas domésticas, como compras de alimentos, remédios, despesas com aluguel, condomínio, água e luz.
Pede, alfim, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência concedidas e assim: (i) limitar os descontos procedidos em folha de pagamento no percentual de 30%; (ii) bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) Declarar a nulidade dos contratos realizados e o deferimento da sua revisão para o fim de determinar: A aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, conforme levantamento oficial do Banco Central; (iv) e por fim, condene a parte promovida a restituir os valores excedentes pagos pela parte autora em dobro.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 65952767.
Pedido de gratuidade de justiça deferido e tutela antecipada deferida em parte (Id n° 66254156), determinando que a promovida, abstenha-se de efetivar descontos na folha de pagamento do autor, referente ao empréstimo de que trata o documento de Id nº 65952767, em patamar que ultrapasse a margem de consignação de 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos brutos, excetuados os descontos obrigatórios (PBPREV e Imposto de Renda), devendo, portanto, limitar o desconto na ordem de R$ 4.897,73 (quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Devidamente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 67282121), arguindo preliminarmente a Impugnação à Gratuidade Judiciária.
No mérito defendeu a regular contratação dos empréstimos consignados e que o valor cobrado está dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), conforme declaração do Tribunal de contas da PB.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 73185146).
Intimadas às partes para especificarem provas a produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
In casu, tem-se que o cerne da questão consiste nos descontos, referentes a empréstimos em contracheque e débito em conta, ultrapassarem o limite da margem consignável e consequente limitação dos descontos até o limite consignável, bem como pela aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, conforme levantamento oficial do Banco Central e indenização por danos morais.
Primeiramente, urge consignar que o pleito de unificação dos contratos não merece acolhida, pois além dos contratos terem sido celebrados em épocas distintas, eles trazem natureza jurídica distinta, pois enquanto um contrato prevê descontos diretamente na conta corrente do autor, o outro prevê descontos na folha de pagamento.
Por conseguinte, da análise dos documentos acostados ao caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública, lotada no Tribunal de Contas da Paraíba e percebe o valor, bruto de R$ 21.049,19 (vinte e um mil e quarenta e nove reais dezenove centavos), sendo líquido de R$ 13.930,74 (treze mil novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), sem descontar o empréstimo em questão.
Ao adicioná-lo ao cálculo, o valor liquido restante do vencimento do autor é R$ 6.987,07 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos).
Com efeito, a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990, que, antes das alterações implementadas pelas Lei nº 14.131/21 e Lei nº 14.509/22, já previa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para a realização de desconto relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
Na espécie, observa-se que apenas um dos contratos de empréstimo é descontado diretamente na folha de pagamento da autora, na modalidade consignada, qual seja, o de Id n° 67282129 - Pág. 4, que perfaz o montante de R$ 6.943,67 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) no contracheque do promovente (Id nº 65952765).
Ademais, percebe-se a quantia de 6.943,67 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), consiste em quase 50% (cinquenta por cento) do rendimento líquido (R$ 13.930,74 – treze mil novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) do promovente.
Depreende-se, portanto, que os descontos ultrapassam a margem consignável, visto que é de 35% (trinta e cinco por cento).
A promovida argumenta, ainda, que a margem consignável objeto do questionamento foi estabelecida pelo próprio autor ao apresentar declaração do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, sob o Id n° 67282127, cabendo à promovida tão somente fazer a concessão dos empréstimos e exigir o pagamento das respectivas prestações, observado o limite ajustado entre ambos.
Entretanto, apesar do autor ter exercido sua vontade ao contratar o referido empréstimo, esta encontra limite no princípio da legalidade, vez que as partes não podem contratar objeto que ofende norma jurídica cogente, hipótese vertente quanto ao art. 2º, da Lei Federal nº 14.509/2022.
Ademais, a relação jurídica em estudo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Salienta-se que o artigo 6º, inciso V, do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Neste sentido, não há impedimentos quanto à revisão do contrato, vez que basta o preenchimento das condições da ação e a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes, não estabelecendo a lei a presença de quaisquer outros critérios para que se busque, em casos como o presente, a tutela jurisdicional.
Destarte, a força vinculante do contrato não impede a análise dos contratos, pelo Judiciário, em face do Código Consumerista, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável, conforme reiterados julgados dos Tribunais, não havendo, por esse motivo, que se falar em ato jurídico perfeito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
O princípio da autonomia contratual (pacta sunt servanda) encontra-se relativizado, possibilitando a revisão das cláusulas contratuais.
Os juros remuneratórios que não foram fixados à taxa média de mercado comportam alteração, por estarem em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp nº 1.061.530-RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000679-86.2022.8.11.0015, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
I.
Tese da validade do contrato.
Inovação recursal.
Supressão de instância.
No que pertine à tese de validade do contrato por ausência de vícios de consentimento defendida pelas empresas recorrentes, esta não foi objeto de discussão na instância inaugural, sendo impossível a sua análise neste momento processual, sob pena de se incorrer na vedada supressão de instância.
II.
Aplicação do pacta sunt servanda.
Mitigação.
Ao revés do defendido pelas recorrentes, o princípio do pacta sunt servanda não pode ser utilizado como manto para eternizar abusividades em prejuízo de uma das partes da avença, devendo ceder lugar ao princípio da relatividade do contrato, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual.
III.
Honorários advocatícios mantidos.
Sucumbência recíproca.
Sentença confirmada.
Considerando que as partes foram reciprocamente sucumbentes, é justa a condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - AC: 52287642920218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) É pacífica a jurisprudência dos Tribunais ao analisar casos análogos e assim aplicar o entendimento de que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados em até 35%, de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o exemplificativo jurisprudencial.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.131/2021.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRINTA E CINCO POR CENTO (35%).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação improcedente a ação revisional de cláusula contratual movida por VICENTE DE PAULO GONÇALVES DE LEMOS em desfavor da Apelante 2. É vedado efetuar descontos sem limites nos proventos do consumidor, pois ninguém pode ser privado da integralidade dos seus rendimentos, ou de parcela substancial destes, sob pena de privação do mínimo necessário para a sobrevivência.
A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 3.
In casu, o mutuário é servidor público municipal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 14.131/2021.
Assim, o empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração ou subsídio percebida pelo servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, em consonância com o que estabelece a norma em alusão. 4.
Com isso, deve haver então a readequação das parcelas ao patamar permitido legalmente, obedecendo, obviamente, a preferência do consumo de margem para cada empréstimo realizado, em ordem cronológica, o que afetaria, no caso concreto, apenas a redução do valor das parcelas do mútuo contraído junto à instituição financeira apelante, que foi quem por último extrapolou a margem.
Contudo, para que não haja enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050208-60.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125983620248070000 1884982, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifei) Nesse mesmo sentido, tem trilhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802664-50.2021.8.15.2003 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Severino Gomes da Silva ADVOGADO : Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 APELADO : Banco Panamericano S/A ADVOGADA : Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PB 23.733 CIVIL e CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Ação revisional e indenizatória.
Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados.
Inteligência da lei n. 10.820/2003.
Policial militar reformado.
Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível.
Modificação da sentença.
Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal. (TJ-PB - AC: 08026645020218152003, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2023) (grifei) Assim, deve haver a limitação dos descontos referentes ao contrato de Id n° 67282129 - Pág. 4, no contracheque do autor a título de empréstimo consignado, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, deduzidas as consignações obrigatórias.
Destaque-se que para não haver enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação.
Todavia, a mesma sorte não assiste ao autor, quanto ao contrato sob o Id n° 67282128, o qual as parcelas são descontadas débito em conta.
Aqui, é oportuno lembrar que por ocasião do julgamento do Resp nº 1.555.722 (que cancelou a súmula 603), submetido ao rito dos Recursos Repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento, a saber: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085).
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO REQUERENTE DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BLOQUEIO INDEVIDO DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE O DESCONTO DIRETO – MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS LIMITES DA LEI Nº 10.820/2003 – CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 603-STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.555.722-SP – TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ – LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS – GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DA PARTE – REDUÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0008704-49.2021.8.16.0194 Curitiba, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) (grifei) Em sentido símile, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se pronunciado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Provimento do recurso - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18 - O legislador ordinário, na lei, ora analisada, concretizou, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitou os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (TJ-PB 01224184020128152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LIMITE DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO EMPREENDIDA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVENÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
ANÁLISE CASUÍSTICA QUE NÃO DENOTA ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Consoante perfilhado pela Corte Superior, "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito" (STJ, REsp 1586910, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). (TJ-PB 00532828220148152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Sendo assim, o contrato de Id n°67282128, traz parcela na ordem de R$ 1.384,30 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), descontada diretamente na conta corrente do autor, sendo descabida a pretensão autoral no sentido de querer limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor.
Da Aplicação Da Taxa Média De Juros Do Mercado Quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação é perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Observa-se que o contrato (Id n° 67282128) entre as partes foi celebrado em 12/03/2020, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 169,81% a.a. e 7,57% a.m. já no contrato em questão, a taxa cobrada foi de 26,37%a.a e 1,97%a.m.
O contrato (Id n° 67282129), foi celebrando em 20/04/2021, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 20,51% a.a. e 1,55% a.m. já no contrato em questão, a taxa cobrada foi de 10,16%a.a e 0,81%a.m.
Desta forma, entendo que não se caracterizou, no caso concreto, a abusividade no entabulamento da taxa de juros fixada nos contratos em questão, uma vez que em ambos os contratos, as taxas estão abaixo da média do BACEN, devendo prevalecer a pactuação das partes.
Dos Danos Morais Quanto aos pleitos indenizatórios formulados pela parte autora, entendo que também não encontram guarida, uma vez que entendo ter o banco-réu agido mediante autorização do próprio devedor e pela análise da prova dos autos não revela que daí tenham decorrido transtornos tais capazes de ofender intensamente a personalidade do requerente, ao menos não a ponto de causar-lhe efetivos danos morais, valendo destacar-se que o nobre instituto do dano moral extravasa o campo dos meros percalços e ofensas comuns ao convívio em sociedade.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Desconto de valores na conta corrente do autor - Limitação em 30% dos rendimentos líquidos mensais já descontado o valor pago de pensão alimentícia - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora.
CONTRATOS BANCÁRIOS - Empréstimo pessoal - Limitação dos descontos automáticos em conta corrente - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Relativização do princípio do pacta sunt servanda - Inteligência do artigo 6º, V da legislação consumerista - Onerosidade excessiva - Readequação contratual em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana - Verba de caráter alimentar - Limitação do valor da parcela a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos - Valor considerado para cálculo de margem consignável corresponde ao valor bruto recebido, descontada a pensão alimentícia.
DANO MORAL - Inocorrência - Banco-réu que agiu autorizado pelo próprio devedor - Ausência de intensa ofensa à personalidade do requerente - Dano moral indenizável não configurado - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010464220198260066 SP 1001046-42.2019.8.26.0066, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 28/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) Sendo assim, afasto a aplicação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a promovida se abstenha de realizar descontos maiores do que 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da promovente, devendo haver a adequação dos valores das parcelas dos empréstimos, de forma proporcional sem que isso acarrete aumento da dívida, mesmo que o número de parcelas fique maior, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, conforme a fundamentação retro.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo a promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e a promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novo documento no Id nº 82884755, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se acerca do documento acima referido.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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