TJPB - 0830550-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830550-98.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A (atualmente sucedido por Banco Bradesco S/A) em face de Jose Evaldo de Vasconcelos Vieira da Rocha.
Os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, tendo a sentença transitado em julgado em 20/09/2018.
Posteriormente, em 12/06/2019, o Banco Bradesco S/A ingressou com ação autônoma de cumprimento de sentença.
Na data de 23/11/2023 o processo físico foi oficialmente migrado para o PJE, sob o nº 0049634-02.2011.8.15.2001, razão pela qual requer a extinção da presente demanda, de modo prosseguir com o cumprimento de sentença nos autos do processo original. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a presente demanda encontra-se prejudicada, uma vez que a parte exequente manifestou interesse em dar prosseguimento ao cumprimento da sentença nos autos do processo original digitalizado, tornando desnecessária a duplicidade de tramitação.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando não houver interesse processual.
A doutrina é pacífica ao conceituar o interesse processual como o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional requerido, inexistindo tal interesse na presente hipótese, uma vez que o cumprimento de sentença pode e deve tramitar nos autos originais digitalizados.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que a extinção de ações redundantes atende aos princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Permitir a duplicidade de tramitação implicaria afronta a tais princípios e potencial prejuízo à racionalidade do sistema processual.
Dessa forma, diante da ausência de interesse processual e com base no disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como no art. 4º do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da duração razoável do processo, reconheço a necessidade de extinção da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvado o direito da parte exequente de prosseguir com o cumprimento de sentença nos autos do processo original digitalizado.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:25
Processo Desarquivado
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29/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830550-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Informações
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 11:17
Juntada de Informações
-
28/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830550-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 90852443, encaminhado ao 8º Juizado Especial Cível.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830550-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao 8o Juizado Especial Cível, para desarquivar o processo processo nº 0049634-02.2011.8.15.2001, e remeter o mesmo a presente vara, devidamente digitalizado, o mais breve possível.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:50
Juntada de Informações
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22/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:22
Juntada de Informações
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02/12/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 18:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Informações
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:08
Juntada de Informações
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25/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:16
Juntada de Informações
-
26/07/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:57
Juntada de informação
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14/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2020 14:54
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2019 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2019 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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