TJPB - 0803665-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 07:42
Determinada diligência
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11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 09:00
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 09:00
Deferido o pedido de
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07/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803665-52.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Crédito Complementar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); MARIA DE LOURDES LIMA SILVA(*60.***.*11-91); francisco de Assis Moreira Nobrega(*22.***.*25-20);
Vistos.
Fora bloqueada a quantia de R$ 1.397,88 na conta do Banco do Brasil da executada, tendo está requerido o debloqueio sob o fundamento de que o valor é decorrente de benefício previdenciário e inferior ao limite de 40 salários-mínimos (Id.104559698).
O exequente pleiteou a liberação de apenas 70% (setenta por cento) do valor (Id.104697530). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SisbaJud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial No caso ora em análise, a executada comprovou que o valor bloqueado (R$ 1.397,88) foi exatamente o recebido como crédito de benefício previdenciário (Id.104560852) na conta objeto de constrição, sendo tal verba impenhorável.
Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade e procedo com a liberação dos valores no sistema SisbaJud.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:26
Deferido o pedido de
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05/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803665-52.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Crédito Complementar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); MARIA DE LOURDES LIMA SILVA(*60.***.*11-91); francisco de Assis Moreira Nobrega(*22.***.*25-20);
Vistos.
Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito já foi sentenciado, com sentença transitado em julgado, motivo pelo qual, procedo com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O exequente requereu a intimação da executada para proceder com o pagamento de R$ 30.310,98 (trinta mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), (Id. 100049955).
O advogado cadastrado da executada informou que não foi contratado pela executada para se habilitar na presente execução (Id. 101077528). É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação do causídico da ré, observo que a executada possui advogado cadastrado nos autos, inclusive há instrumento de mandato tendo como outorgado o advogado Francisco de Assis Moreira Nóbrega, OAB/PB 5.520, em 03/04/2018 (Id. 13751272), o qual apresentou, na fase de conhecimento, contestação (Id 13751944) e outra(s) manifestação(ões) (Id 57931259 e 86403135), sem qualquer comunicação de eventual renúncia de mandato.
Logo, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a devedora é intimada, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no sistema PJe.
Diante do exposto, dou por válida a intimação da executada, na pessoa do seu advogado habilitado, para esta fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:13
Outras Decisões
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30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803665-52.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100049955, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803665-52.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803665-52.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Crédito Complementar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); MARIA DE LOURDES LIMA SILVA(*60.***.*11-91); francisco de Assis Moreira Nobrega(*22.***.*25-20);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE C/C HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALTER MELO MARIA DE em face de LOURDES LIMA DA SILVA.
Narra o autor ter sido contratado pelo Sr.
José Antônio da Silva para o patrocínio de causa perante a Justiça Federal, processo de n. 0006127-74.2014.4.05.8200, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, cujos honorários advocatícios seriam de 20% (vinte por cento) do que coubesse ao autor da ação, independentemente dos honorários sucumbenciais.
Afirma ter obtido sucesso na demanda, acompanhando o feito a partir do ano de 2004 até 2013, entretanto, não recebeu os honorários advocatícios contratuais.
Por fim, requereu justiça gratuita e tutela antecipada para que fosse enviado ofício a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB resguardando os 20% (vinte por cento) a que tem direito e, no mérito, a condenação da demandada nos honorários contratuais no importe de R$ 284.855,15, atualizados até 19/01/2015.
A demandada foi devidamente citada (Id. 13303545).
Em audiência de conciliação não se obteve acordo (Id.13398225).
Na contestação, a demandada informa, em síntese, que os honorários são indevidos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id.13751944).
O autor informa que o valor fixado, em sede de embargos à execução, perante o juízo Federal foi de R$ 394,596,57 (trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até janeiro de 2015, tendo sido expedido requisitório de pagamento de R$ 358.724,14 (Id. 28584379 e 45387693).
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo apenas o autor se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 31010909).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os requisitórios de pagamento de Id’s. 45387692 e 45387693 com destaque de honorários contratuais e possível perda do objeto (Id. 70938566). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos gira em torno dos honorários contratuais não pagos ao autor por sua atuação em processo que figurava como parte o ex-marido da autora.
Observa-se que a partir do falecimento do autor daquele processo, os sucessores foram habilitados, sendo constituído novo causídico, pela sucessora naqueles autos, ora demandada. É fato incontroverso que o autor exerceu a defesa no processo que tramitou perante a Justiça Federal até a fase de cumprimento de sentença, sendo, também, incontroverso que não recebeu, a título de honorários advocatícios contratuais, quaisquer valores.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar, que de fato, havia contrato verbal entre as partes, onde se estabeleceu que caberia ao autor 20% (vinte por cento) do crédito a ser recebido em caso de sucesso na demanda.
Tais fatos, inclusive, foram confessados pela própria demandada em sua contestação, vejamos: “O autor firmou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para atuar na defesa contra o processo 2004.82.00.006.127-2, classe 100, já mencionado, fixando honorários em 20 % do valor dessa causa, com do Sr.
JOSE ANTONIO DA SILVA, e com o falecimento do mesmo a Senhora Maria de Lourdes Lima da Silva, constituiu o seu advogado o Sr.
Francisco de Assis Moreira Nóbrega, para defender seus direito no processo de nº 2004.82.00.006.127-2, conforme mandato procuratório anexo.”(Id. 13751944) Prevê o art. 374, II, do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, devendo nestes casos ser proferido julgamento antecipado da lide.
Embora a demandada entenda que os honorários pertençam ao novo causídico, que só passou a atuar na fase de cumprimento de sentença, a premissa não é verdadeira.
Tendo o autor exercido o patrocínio daquela ação durante toda a fase de conhecimento, faz jus aos honorários sucumbenciais e contratuais, mesmo que não exista contrato escrito celebrado entre as partes, sendo necessário apenas a comprovação do serviço prestado, conforme dispõe o artigo 22 , § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Desta forma, restando demonstrado que o autor prestou serviços advocatícios em demanda pretérita, tem direito a receber honorários contratuais que arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido naquela lide.
Por fim, tendo esta ação conteúdo meramente declaratório, eventual ação de execução contra a demandada, no que se refere à cobrança dos honorários contratuais aqui reconhecidos, deve ser feita na fase própria de cumprimento de sentença, mediante liquidação, ou mediante destaque dos honorários contratuais no processo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando que cabe ao autor, a título de honorários contratuais, o percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela parte promovida no processo de n. 0006127-74.2014.4.05.8200, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB.
Condeno a parte promovida em custas em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________________ Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). -
13/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803665-52.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Crédito Complementar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); MARIA DE LOURDES LIMA SILVA(*60.***.*11-91); francisco de Assis Moreira Nobrega(*22.***.*25-20);
Vistos.
Intimem-se as partes para informar, fundamentadamente, se existe mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:20
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:39
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2018 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA em 12/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2018 12:52
Audiência conciliação realizada para 03/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 02:45
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 22/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2018 14:09
Recebidos os autos.
-
23/02/2018 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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