TJPB - 0807026-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de S. C. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA EXECUTADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807026-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 EXECUTADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 DESPACHO Classe judicial retificada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inversão de polo ativo/passivo efetuada, uma vez que a execução ocorre em face do autor PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR, ora executado.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de S. C. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de S. C. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:06
Outras Decisões
-
12/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
06/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 16:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807026-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA Advogado do(a) REU: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos objetivando que seja excluída a multa por litigância de má fé, aplicada na sentença de mérito, alegando razões de direito, supostamente não observadas pelo juízo.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente sobre a questão alegada.
Em que pese a insurgência do embargante, não apontou claramente qual a omissão, contradição ou obscuridade na sentença combatida, esta que, ressalto, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a penalidade aplicada pela litigância de má fé identificada, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR OAB: PB28412 Endereço: desconhecido Advogado: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA OAB: SP257240 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 26 de junho de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
26/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807026-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: S.
C.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 17/04/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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