TJPB - 0833983-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833983-42.2021.8.15.2001 AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Inércia.
Concordância.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, manifestando-se pela concordância da extinção do feito.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 22:16
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833983-42.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC Advogado do(a) AUTOR: HADASSA BRITO PIMENTEL - PB16588 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311 DESPACHO
Vistos.
Sobre o pedido de desistência (id. 86972943), diga a parte ré, no prazo legal.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:19
Determinada diligência
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12/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833983-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Para a propositura de ação por associação civil é necessária a comprovação da autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, conforme entendeu o STF no âmbito do RE Nº 573232/SC - Rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral).
Ressalte-se que a autorização genérica em estatuto não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.
Ademais, também em sede de repercussão geral decidiu o STF que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Visando a maior segurança jurídica na tramitação destes autos, tendo em vista o crescente número de feitos patrocinados por associações/fundações que, no mundo dos fatos, não existem, evidenciando casos de advocacia predatória, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito desta demanda, devendo anexar aos autos: a) Procuração atualizada em nome do associando Miguel Alves de Oliveira Júnior com a firma reconhecida, vez que nos autos constam, unicamente, uma suposta ficha cadastral (id. 47707799), facilmente forjada; b) Documento de identificação com foto do associando Miguel Alves de Oliveira Júnior, e c) Comprovante de residência atualizado do associando Miguel Alves de Oliveira Júnior, vez que não fora noticiado nos autos onde o mesmo reside.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARCAL em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 22:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 20/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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