TJPB - 0870125-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002512-69.2010.8.15.0241 ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco Industrial do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A APELADO : Carlos Roberto da Fonseca Lima ADVOGADO : Letícia Pereira Trevisol OAB/PB 31.272 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário firmado com o Banco Industrial do Brasil S/A, visando o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados, especialmente dos juros remuneratórios estipulados acima da taxa média de mercado, bem como sua limitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado configura, no caso concreto, cláusula abusiva; (ii) estabelecer se é possível a revisão contratual para limitar a taxa pactuada à média do mercado, segundo a jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, CDC), embora o julgador esteja impedido de reconhecer de ofício a abusividade em contratos bancários (Súmula 381/STJ).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382/STJ.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula 596/STF e entendimento do STJ (AgRg no REsp 1295860/RS).
De acordo com o STJ, a abusividade de juros remuneratórios se caracteriza quando verificado percentual superior, no mínimo, a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS).
A taxa anual de 40,82% prevista no contrato supera em mais de uma vez e meia a média de 24,63% registrada pelo Banco Central à época, configurando abusividade que justifica a limitação da taxa à média de mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade passível de revisão judicial.
A revisão dos juros remuneratórios deve limitar a taxa ao percentual médio de mercado aferido pelo Banco Central na época da contratação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA, assim dispôs: “[...] julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,63% (vinte e quatro vírgula sessenta e três por cento) ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o banco promovido a abater do saldo devedor residual o valor pago a maior atinente à abusividade acima elencada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontada a correção monetária, devidos a partir da citação.
Condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Em suas razões, a instituição financeira aduz que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, não havendo qualquer excesso que coloque o demandante/contratante em desvantagem excessiva, já que restou clara a legalidade da taxa de juros aplicada à época da contratação.
Assim, defende que seja mantida a taxa de juros originalmente firmada contratualmente, excluindo, consequentemente, o dever de restituição simples de eventuais quantias cobradas.
Aduz também a possibilidade de capitalização mensal dos juros, complementando que não ficou caracterizada a prática do anatocismo ou de amortização negativa.
Por fim, requereu o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para declarar a validade das operações efetuadas entre a parte apelada e a instituição bancária. (id.34392380).
Contrarrazões ofertadas (id. 4392383), pugnando-se pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
Cinge-se a querela à análise de existência de cláusula abusiva de juros remuneratórios em contrato bancário de empréstimo financeiro pessoal.
Afirme-se, de início, que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, V, CDC).
No caso sob análise, a parte promovente ajuizou a ação para ser realizada a revisão de contrato firmado com o Banco Industrial do Brasil S/A, para reconhecer a abusividade dos encargos cobrados, tais como juros acima do legalmente permitido e de forma capitalizada.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). [...]. (AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), deve observar, no entanto, os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012).
Destaquei.
Outrossim, a Colenda Corte de Justiça editou o Enunciado na Súmula 382, nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar a Súmula 596, que assim dispõe: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato em questão foi firmado em 28/04/2023 (id.34392313), prevendo o percentual dos juros remuneratórios na ordem de 3,13% ao mês e 40,82% ao ano (conforme consta no contrato - id.34392370), enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano (dado colhido na consulta do "ww.bcb.gov.br ").
Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia da taxa média de mercado, como se vê: APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE APENAS EM CASO DE SUPERAÇÃO DA TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA.
PARÂMETRO ADOTADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPB.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
SÚMULA 541 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
ADESÃO DE FORMA AUTÔNOMA E FACULTATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte carece de interesse recursal para se insurgir a respeito de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, o que enseja o não conhecimento dessa parcela do recurso. 2.
A verificação da abusividade e da ilegalidade de taxas e encargos da Cédula de Crédito Bancário prescinde da realização de perícia contábil, podendo ser aferida mediante a mera análise do instrumento contratual, de modo que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da referida prova técnica, não configura cerceamento de defesa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros bem superiores à média praticada pelo mercado. 4.
As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça convencionaram que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n.º 541 do STJ). 6. "A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas" (STJ, AREsp 485195/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014).7.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob o rito de recurso repetitivo, a cobrança do Seguro de Proteção Financeira será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível 0828650-75.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09/08/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.- Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.- A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.(TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...](TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0838531-47.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 29/11/2022) Destaquei Nesse prisma, considerando que o percentual anual previsto no contrato (40,82) é superior, a uma vez e meia, a taxa média de mercado – (24,63), evidente a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, devendo ser limitada ao patamar para operações de mesma natureza.
Em sendo assim, existe correção a ser efetuada, já que as taxas de juros foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de realizar majoração nos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85, do CPC, por ter sido alcançado o patamar máximo (20% do valor da condenação). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA - CPF: *31.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: Ação REVISIONAL c/c Tutela de Urgência. crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo.
No caso, os juros contratados encontram-se muito acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Vistos, etc.
Carlos Roberto da Fonseca Lima, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face do Banco Industrial do Brasil S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em breve síntese, que em 27/04/2023 celebrou contrato com o banco promovido na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, cujo valor de crédito concedido foi de R$ 20.049,01 (vinte mil e quarenta e nove reais e um centavo).
Relata que o contrato firmado prevê o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais).
Informa que o referido contrato prevê como taxa de juros mensal o percentual de 3,13% (três vírgula treze por cento).
Ressalta que na data em que o contrato fora firmado com o banco promovido, a taxa de juros média informada pelo Banco Central foi de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
Argumenta que ao recalcular o valor da parcela prevista em contrato, aplicando a supracitada taxa de juros média informada pelo Banco Central, o valor da parcela seria de R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência que determine o valor da parcela em R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como, no mérito, que a tutela de urgência seja ratificada, a fim de que seja fixada a taxa de juros no percentual de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês, e que os valores pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 83697735 ao Id nº 83697743.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 100695518), por intermédio da qual argumentou a inexistência de abusividade quanto ao percentual da taxa de juros fixado.
Afirmou que o ajuizamento da ação revisional não extingue a obrigação do promovente junto à instituição financeira e que o promovente deve continuar cumprindo o contrato na forma estabelecida, uma vez que consentiu com a referida contratação.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 104335731).
Intimadas para especificarem eventuais provas (Id nº 105066263), ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 105376386 e Id nº 106936959) Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão instaurada sobre a abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de empréstimo.
Na exordial, o autor afirma que celebrou contrato com o banco promovido na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Arrazoou, nesse contexto, que o valor total a ser pago, qual seja, R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil e cento e vinte reais), implicaria na abusividade da taxa de juros remuneratórios entabulados, tendo em vista que o valor disponibilizado a título de empréstimo seria de R$ 20.049,01 (vinte mil e quarenta e nove reais e um centavo), motivo pelo qual requer a readequação dos juros devidos, com a consequente quitação do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.
Em sua defesa, o promovido sustentou a inexistência de qualquer irregularidade no instrumento contratual trazido à baila, ante o livre e prévio estabelecimento das parcelas, do prazo e dos juros acatados pelo autor.
Além disso, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de juros aplicada, argumentando a taxa de juros média informada pelo Banco Central se trata da média em relação ao período e não da taxa estabelecida a ser seguida.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da alegação da abusividade dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi levado a efeito em 28/04/2023 , sendo certo que a taxa média de juros de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, à época da adesão da demandante ao contrato de empréstimo, segundo informado pelo Banco Central do Brasil, era de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,63% (vinte e quatro vírgula sessenta e três por cento) ao ano.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período, cobrava a taxa de 40,82% (quarenta vírgula oitenta e dois por cento).
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo promovente era 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) superior à taxa média cobrada pelo mercado.
Tais dados encontram-se expressamente entabulados no próprio instrumento contratual (Id nº 100695519, pág. 1).
A jurisprudência vem entendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5 vezes a taxa de mercado não caracterizaria abusividade.
Contudo, observa-se que a taxa cobrada é substancialmente maior que a média cobrada pelo mercado e superior ao limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central , o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco promovido.
In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento do pleito revisional quanto a este ponto.
Repetição do indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros leais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Assim, tem-se como indevida a cobrança de tais valores, cuja devolução deverá ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. “REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada.
Assim devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel.
Des.
Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00).
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,63% (vinte e quatro vírgula sessenta e três por cento) ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o banco promovido a abater do saldo devedor residual o valor pago a maior atinente à abusividade acima elencada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontada a correção monetária, devidos a partir da citação.
Condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870125-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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