TJPB - 0803612-89.2021.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:21
Juntada de diligência
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08/10/2024 09:34
Juntada de Alvará
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07/10/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 12:20
Determinada diligência
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20/08/2024 00:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:16
Juntada de diligência
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20/08/2024 00:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803612-89.2021.8.15.2003 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pela parte autora, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor da diferença entre o valor recebido e o teto do seguro, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16.11.2020, tendo, na oportunidade, sofrido fratura do platô tibial direito, o que ocasionou debilidade permanente no membro.
Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro, no entanto, para sua surpresa, recebeu apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, a diferença entre o teto limite da indenização e o valor pago administrativamente.
Instruindo o pedido, vieram documentos de Id nº 45611775 a 45612271.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 60709264), requerendo, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a realização do pagamento na esfera administrativa e que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ, bem como necessidade de perícia para aferir o grau da lesão.
Pede, alfim, a improcedência do pedido.
Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 67262955).
Perícia médica realizada em 25.10.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 81388432.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, a parte demandada se manifestou concordando com o laudo (Id nº 81610540) e a parte demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
M É R I T O Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o correspondente ao teto limite para o tipo de lesão por ela experimentada, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 81388432, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez no joelho direito no percentual de 75% Assim, ainda que a invalidez fosse total (100%), o valor máximo da indenização seria de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Contudo, verifica-se que a debilidade foi de grau intenso na ordem de 75% ( setenta e cinco por cento), ou seja, o valor a ele devido será o correspondente a 75% de R$ 3.375,00, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente, no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente exatamente ao valor que o autor faria jus.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, verifica-se um erro quanto ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) atribuído a título de honorários periciais no despacho de Id nº 71996518, tendo em vista que, nos termos do Convênio nº 015/2020, o valor a ser suportado pela demanda é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Destarte, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados no Id nº 81388431.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:01
Juntada de diligência
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803612-89.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:30
Juntada de diligência
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23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:30
Juntada de diligência
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31/08/2022 00:36
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:51
Juntada de informação
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28/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:55
Juntada de informação
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30/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS - CPF: *10.***.*70-05 (AUTOR).
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28/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
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28/01/2022 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:16
Declarada incompetência
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10/01/2022 20:00
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2021 01:51
Decorrido prazo de DANY ALISSON CABRAL DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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