TJPB - 0806712-53.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:08
Baixa Definitiva
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23/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 18:07
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:14
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE)
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806712-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SHIRLIANE CONSERVA JOVITO SENTENÇA
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO, também qualificada.
Narra o promovente em sua inicial que a promovida celebrou contrato de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária para aquisição da veículo indicada na exordial, deixando de pagar as prestações.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo sido cumprida em virtude do bem não encontrar-se em poder da promovida.
A parte promovida peticionou informando que realizou acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária.
No entanto, informa a parte promovida, em petição de ID n° 92396567, que realizou acordo extrajudicial inclusive já tendo sido cumprido.
Intimada para se manifestar a parte autora permaneceu silente.
O caso é, pois, de perda do objeto pela falta de interesse de agir da parte autora, caracterizada esta pelo interesse utilidade, conforme a ausência de manifestação da mesma.
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800354-03.2023.8.15.2003 AUTOR: M.
V.
C.REPRESENTANTE: BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Obrigação de fazer – Pedido de Desistência – Sentença reformada – Ausência de defesa – Comparecimento – Concordância - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação,e há concordância do réu.
Vistos, etc.
M.
V.
C., neste ato representado por sua genitora, BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência inaldita altera pars em face de BRADESCO SEGUROS S/A (BRADESCO SAÚDE), todos devidamente qualificados nos autos.
Após o retorno dos autos pelo TJPB, a parte autora foi intimada, pelo juízo, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID: 91219405), e prestar esclarecimentos.
Ato contínuo, a parte promovente atravessou a petição de ID: 91873351, pugnando pela desistência da demanda.
O demandado compareceu nos autos, informando que concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 92473852). É o que importa relatar.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a defesa, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre dizer que a parte demandada compareceu aos autos e anuiu com o pedido de desistência realizado pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual, após a reforma da sentença de ID: 70727390.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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