TJPB - 0807899-37.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807899-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A propriedade do imóvel gerador do débito condominial foi consolidada pela Caixa Econômica Federal, que se tornou proprietária plena do bem.
Não cabe a sua inclusão no pólo passivo e remessa à Justiça Federal, como requerido pelo autor, de modo que indefiro o pedido.
Na realidade, deverá ingressar com ação contra a mesma na Justiça Federal.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807899-37.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV EXECUTADO: JOSINALDO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Entretanto, conforme consta da certidão de inteiro teor juntada no ID 86370583, houve a averbação da consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal em 20/11/2023, em virtude da não purgação da mora pelo devedor fiduciante / ora executado.
Sendo assim, a propriedade do imóvel indicado à penhora passou a ser da CEF, nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/97, e, tendo em vista esta não integrar o polo passivo da presente demanda, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel em questão.
Observo ainda, que o pretendido redirecionamento da execução à referida instituição bancária, conforme petição do ID 86369633, implicaria na inserção da Caixa Econômica no polo passivo e consequente necessidade de processamento perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, intimo a parte exequente acerca do presente despacho, a fim de que requeira o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807899-37.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV EXECUTADO: JOSINALDO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em (15) dias, CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA do imóvel cuja penhora foi requerida. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 06:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:27
Outras Decisões
-
22/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSINALDO DA SILVA BARBOSA em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 23:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/09/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:52
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2021 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/06/2021 11:53
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2021 22:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2021 22:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/06/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 13:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSINALDO DA SILVA BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 14/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2018 11:51
Audiência una realizada para 07/08/2018 11:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/08/2018 11:49
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2018 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 08:17
Audiência una redesignada para 07/08/2018 11:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
27/06/2018 08:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2018 15:29
Audiência una designada para 27/06/2018 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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03/05/2018 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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