TJPB - 0814534-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814534-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814534-30.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: GENIVAL VIANA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
GENIVAL VIANA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e, analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos praticados pela demandada desde fevereiro de 2023.
Aduz que jamais se filiou a requerida, tampouco autorizou a realização de qualquer desconto.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa (id 87649155), a demandada afirma que não houve nenhuma ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação (id 88029327).
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e o réu, permaneceu inerte. É o relatório.
DECISÃO Do pedido de justiça gratuita A parte ré, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
No caso dos autos, a parte ré, não acostou os documentos necessários como seus balancetes contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tento em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos descontos praticados pela requerida.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$ 4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado considerar o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno, ainda, o promovido a pagar as custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, conforme art. 85, § 2ª do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814534-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GENIVAL VIANA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814534-30.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: GENIVAL VIANA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo autor em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, na qual, em sede de contestação, a ré argui sua ilegitimidade passiva e indica a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS como parte legítima.
Intimado, o autor reconheceu o equívoco na indicação do polo passivo e requereu a extinção do feito quanto à atual promovida, pugnando, ainda, pela inclusão da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS no polo passivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 339 do Código de Processo Civil que, ao afirmar ser parte ilegítima, cabe ao réu indicar, quando possível, a parte legítima para compor o polo passivo.
Nessas situações, a legislação processual civil admite facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu o que não lhe exime de reembolsar as despesas e pagar os honorários da parte substituída, no percentual de 3 a 5% do valor da causa ou, sendo esse irrisório, por apreciação equitativa (art. 338, § único e 85, §8º, do CPC).
No caso em exame, após alegada a ilegitimidade, o autor pugnou pela exclusão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS do polo passivo e inclusão de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Isto posto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo, quanto à primeira promovida, o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno o autor ao reembolso das despesas assumidas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório valor da causa, por força do artigo 85, §8º c/c 338, § único, ambos do CPC.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa, em razão de litigar sob os favores da justiça gratuita.
Proceda a substituição do polo passivo para constar Associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, inscrita no ME sob o CNPJ: n° 39.***.***/0001-44, com sede na Rua Funchal, nº. 538, sala 163, Vila Olímpia, Município de São Paulo/SP, CEP 04.551-060, e-mail [email protected], (11) 3129-0584/ (31) 9679-1528, citando-a conforme qualificação de ID. 73942113.
Cite-se.
Intimações necessárias.
Anotações cartorárias de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:09
Juntada de carta
-
15/02/2024 11:37
Outras Decisões
-
15/02/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL VIANA SILVA - CPF: *15.***.*60-53 (AUTOR).
-
17/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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