TJPB - 0855334-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855334-37.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO.
ASSINATURAS LANÇADAS CONTENDO O MESMO PADRÃO GRÁFICO EXISTENTE NOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação do instrumento contratual e documentos pessoais do autor, coadjuvada com a comprovação do uso do cartão de crédito, comprova a existência da relação jurídica impugnada pelo autor e fulmina a pretensão de ressarcimento de valores e de reparação extrapatrimonial.
Vistos, etc.
SEVERINO VIRGINIO BARBOSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser segurado do INSS e que após solicitar a emissão de extrato contendo descontos em seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência do contrato nº 11858939, referente a serviços de cartão de crédito consignado concedido pelo banco promovido, com o valor total de R$ 5.062,38 (cinco mil e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Informa nunca ter solicitado qualquer cartão de crédito junto ao requerido.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a abusividade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 65308340 ao Id nº 65308348.
No Id nº 71772915, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo a antecipação da tutela, bem assim determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 73003715), instruída com os documentos contidos no Id nº 73003722, Id nº 73003724, Id nº 73003727, Id nº 73003729, Id nº 73003734 e Id nº 73003736.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade das contratações realizadas, explicitando os instrumentos relativos a renegociações e refinanciamentos.
Impugnação à contestação (Id nº 74813101).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado do mérito (Id nº 76060517).
O banco promovido posteriormente atravessou petição requerendo a expedição de mandando de constatação (Id nº 79696477), argumentando haver interdição do exercício da advocacia dos patronos da parte promovente. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de contestação, o banco promovido pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial em decorrência da não apresentação de comprovante de residência em nome do autor.
A preliminar não merece acolhida, porquanto a juntada de comprovante de residência não constitui requisito da petição inicial, sendo desnecessário lembrar que a lei adjetiva civil exige apenas a indicação do domicílio, requisito esse atendido pelo autor.
Destarte, rejeito a preliminar em foco.
Da Litispendência Vislumbra-se, ainda, que o banco promovido suscitou a preliminar de litispendência em relação aos processos nº 0855411-46.2022.8.15.2001 e 0855403- 69.2022.8.15.2001.
O instituto da litispendência encontra previsão no art. 337, §1º[1], do CPC/15.
Sobre a matéria, importa destacar a pontuação doutrinária destacada por Humberto Theodoro Júnior[2]: Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente.
Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: (a) evitar o esperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e (b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.
Nesta senda, importante destacar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO -CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS -LITISPENDÊNCIA AFASTADA. - A litispendência é um pressuposto processual que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
Não há se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam. (TJ-MG - AC: 10000221403710001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Nesse ínterim, a mera leitura da exordial permite afastar a identidade entre a presente demanda e os processos citados, porquanto as ações discutem objetos contratuais diferentes, embora digam respeito às mesmas partes.
Destarte, considerando a inexistência de identidade entre as causas de pedir das três demandas, não há se falar em litispendência, impondo-se a rejeição da preliminar aventada Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido argui, ainda, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Falta de Interesse de Agir Por fim, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Decadência Superadas as preliminares, segue-se a prejudicial de mérito da decadência aventada pelo banco promovido, que, pari passu, não merece prosperar, uma vez que o contrato bancário reclamado corresponde a uma obrigação de trato sucessivo, donde se depreende que, tratando-se de ação declaratória para anulação do contrato, o termo a quo é de prazo prescricional e se situa na data do vencimento da última parcela do mútuo, conforme remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Forte nestes fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito em foco.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato nº 11858939, que se refere a serviços de cartão de crédito consignado concedido pelo banco promovido, no valor total de R$ 5.062,38 (cinco mil e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade do negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou cópia do “Contrato de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (Id nº 73003722, págs. 1-4), além de documentos pessoais do autor (Id nº 73003724).
Ora, devidamente oportunizada a impugnação à contestação, a parte autora atravessou aos autos longa petição, contendo 20 (vinte) páginas (Id nº 74813101), no entanto deixou de contraditar especificamente os documentos apresentados pelo promovido, limitando-se a afirmar que o réu não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de que foi a autora que requereu o cartão (Id nº 74813101, pág. 12).
Nesse ínterim, ressalta-se que o art. 341 do CPC/15 também se aplica ao autor no que concerne à apresentação de réplica à contestação (art. 350 do CPC), posicionando-se a jurisprudência pátria no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. (...). (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018). (Grifo nosso).
Com efeito, destaca-se que o contrato apresentado pelo banco promovido consta assinado e, sob uma ótica superficial, nota-se que a assinatura nele lançada apresenta o mesmo padrão gráfico das assinaturas presentes nos documentos do autor (Id nº 65308342), na procuração (Id nº 65308340) e na declaração de hipossuficiência econômica (Id nº 65308341).
Outrossim, importante registrar que ressai da impugnação à contestação que o autor não negou ser titular da conta bancária em que houve a transferência do numerário relacionado ao contrato nº 11858939.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o banco promovido apresentou extratos dando conta do uso do cartão de crédito por parte do autor. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado pelas partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos In casu, não há qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pelo autor.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substrato fático-jurídico.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
26/04/2024 06:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:04
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:04
Determinada diligência
-
07/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855334-37.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos comprovante de endereço atualizado, a fim de possibilitar a localização de sua residência para cumprimento do mandado referente ao despacho exarado no Id nº 76702586.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:58
Juntada de
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 10:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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