TJPB - 0003284-56.2011.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0003284-56.2011.8.15.0351 [Constrangimento ilegal, Furto].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, FRANCISCO CRISPIM BARBOSA, JOSÉ DIAS DA SILVA NETO, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO.
REU: SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA, BENTO PEDRO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia na Ação Penal n. 035.1999.000546-0 em face de SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA, BENTO PEDRO DA SILVA, ANTONIO GERMANO DE OLIVEIRA, SEVERINO JOSÉ TRAJANO, JOAO BELO FILHO, JOSÉ RENATO DA SILVA, ORLANDO LUIS DA SILVA, MANOEL MARTINS DA SILVA, JOSE PEDRO DA SILVA, JOSEFA SEVERINA DA SILVA, ALFREDO MIRANDA DA COSTA e VICENTE PEDRO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no Art. 146 e no Art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal.
A inicial acusatória se fez instruir com o inquérito policial, este iniciado a partir da portaria instaurada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 41355399 - Pág. 95, publicada em 07 de junho de 2000.
Os réus SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e BENTO PEDRO DA SILVA não foram localizados nos endereços constante nos autos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, restando, por conseguinte, frustrada a sua citação pessoal (respectivamente ID.
Num. 41355400 - Pág. 9/10 e Num. 41355400 - Pág. 7/8).
Determinada a citação por edital dos réus SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e BENTO PEDRO DA SILVA (ID.
Num. 41355400 - Pág. 56 e Num. 41355400 - Pág. 87).
Na sequência foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos DENUNCIADOS SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e BENTO PEDRO DA SILVA em decisão de ID.
Num. 41355400 - Pág. 98, publicada em 22 de fevereiro de 2001.
Determinado o desmembramento em relação aos réus SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e BENTO PEDRO DA SILVA, o que se transformou nesses autos (ID.
Num. 41355407 - Pág. 1/12).
O réu SEVERINO JOÃO DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (ID. 76540081), apresentando resposta à acusação por defensor constituído suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, da inaplicabilidade do art. 366 do CPP, requerendo, ao final, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID. 76849466).
Parecer ministerial favorável pelo reconhecimento da nulidade suscitada e prescrição da pretensão punitiva em abstrato em favor do réu SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA.
Foi o relatório.
Decido.
Com razão a defesa do réu SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA no tocante à nulidade da citação por edital.
A citação por edital só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu (STJ: AgRg no AREsp 353136 / MT).
No caso em apreço, verifica-se que sequer foi tentada a citação pessoal do réu SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA, sendo determinada, de pronto, a sua citação por edital, circunstância que motivou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e a produção antecipada de provas, nos termos do Art. 366 do Código de Processo Penal.
A par disso, certo é que o réu, após a migração do feito para o sistema PJe, e quando determinada a citação pessoal por este magistrado, foi localizado no mesmo endereço indicado quando do seu interrogatório perante à autoridade policial.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado (STJ: AgRg no AREsp 2194288 / MS, RHC 150827-MT).
Estabelece o art. 564, III, alínea "e", do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar.
No caso em exame, não restou demonstrado o esgotamento das vias para citação pessoal do réu, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional.
Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade.
Nessa perspectiva, reconheço a nulidade da citação por edital do réu SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e, por conseguinte da aplicação da suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal.
Feitas essas considerações, verifico que é o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em favor do réu SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA.
Como previsto no art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, caracterizada pela inércia do Estado em provocar a aplicação da pena.
Consumado o fato, surge para o estado a pretensão punitiva, cujo prazo de prescrição pode se interromper acaso se deflagre uma das hipóteses previstas.
Na forma do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena em abstrato prevista no tipo penal: * art. 146 do Código Penal: Pena máximo em abstrato de 01 (um) ano e prescrição em 04 (quatro) anos; * art. 155, §4º, IV, do Código Penal: Pena máximo em abstrato de 08 (oito) anos e prescrição em 12 (doze) anos; Observe-se, outrossim, que a denúncia foi recebida por esse juízo em 07 de junho de 2000 (ID. 41355399 - Pág. 95), tendo havido daí a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Diante da nulidade ora reconhecida da decisão que determinou a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, verifica-se que, da data do recebimento da denúncia (07/06/2000) até a presente transcorreu período superior a quatro e doze anos, estando extinta a punibilidade em 06/06/2012.
Não se pode deixar de destacar, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, que a omissão das partes não impõe restrições, mas o dever, que o órgão jurisdicional supra-o.
Pelo exposto, na forma do art. 107, IV, do CP, e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA.
Sem prejuízo, na esteira dos arts. 79, § 2º, e 80, parte final, ambos do CPP, determino o desmembramento do processo em relação ao acusado BENTO PEDRO DA SILVA, devendo ser remetidas cópias dos autos à distribuição para formação de novos autos quanto ao referido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação ao réu, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 23:54
Juntada de Petição de cota
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28/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:29
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Riachão do Poço em 30/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:31
Juntada de Petição de Cota-2022-0000529480.pdf
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21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Riachão do Poço em 26/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 01:24
Decorrido prazo de VICENTE PEDRO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ALFREDO MIRANDA DA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ORLANDO LUIS DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ RENATO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SEVERINO JOSÉ TRAJANO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOAO BELO FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BENTO PEDRO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de cota
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19/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 13:23
Processo migrado para o PJe
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03/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
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03/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2021 NF 27/21
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03/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 03/2021 07:43 TJEJB01
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29/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 29102012
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17/10/2012 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 17102012
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17/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102012
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12/09/2012 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 12092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 11092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
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19/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19032012
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23/02/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 17022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 23022012
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18/10/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [359] - EXTINCAO PUNIBILID REQUERIDA 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 18102011
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20/09/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 20092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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19/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 19092011
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22/02/2001 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA e BENTO PEDRO DA SILVA
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07/06/2000 00:00
Recebida a denúncia contra SEVERINO JOAO DE OLIVEIRA (REU) e BENTO PEDRO DA SILVA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2011
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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