TJPB - 0832637-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:52
Juntada de despacho
-
09/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832637-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (MULTI GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETÁRIOS LTADA) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832637-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON ALVES DE SOUZA EMBARGADO: MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA Vistos, etc.
FLAVIO HENRIQUE STIVAL, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ANDREI GONCALVES DE LIRA e ADELAIDE TAVARES LIRA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, a embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre, na expressão jurídica do termo, não tendo como arcar com os pagamentos referentes às custas judiciais sem que afetem a própria subsistência, bem como de sua família.
No mérito, afirma ter excesso na execução, sendo, segundo executado, matéria de ordem pública, além do título executivo não se revestir de certeza e liquidez.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo da demanda, para constar o nome da pessoa jurídica JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC).
Requer, ao final, além do efeito suspensivo da execução, e procedência dos embargos, para que a execução seja extinta, por inexistência de título executivo, ou seja, pela ausência de quantia certa e líquida da suposta dívida, tampouco a existência da obrigação em sua certeza e liquidez, assim como o reconhecimento do excesso de execução.
Anexou documentos (id 74622992).
O embargado não apresentou resposta.
Eis o relatório.
Decido.
De plano, indefiro o pedido de efeito suspensivo proposto pelo executado, tendo em vista que este não traz fato novo passível de justificar a suspensão, senão os mesmos argumentos trazidos outrora.
In casu, entendo que a dívida exequenda é incontroversa, eis que já demonstrada pelo exequente, em sede de execução, 0838776-92.2019.8.15.2001, conforme planilha de cálculos (id 22725754), que teve como base o expresso no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato pactuado entre as partes (id 22725789) contrato de locação, tendo sido utilizado o índice correto de correção monetária e juros de mora.
Ademais, a alegação do embargante sobre a retificação do nome da Pessoa Jurídica do polo passivo da demanda é pertinente, uma vez que esta juntou aos autos o contrato social demonstrando a denominação da pessoa jurídica, qual seja, JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC), por isso, entendo que merece prosperar o pedido de alteração do polo passivo.
No que concerne ao pedido de inexistência de título executivo, verifico o fato levantado pelo embagante não se sustenta, uma vez que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, se o crédito locatício estiver documentalmente comprovado, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.” (Código de Processo Civil) Logo, entendo que existe o título executivo extrajudicial líquido e certo, cuja obrigação deve ser atribuída ao locatário, conforme se verifica no contrato, tendo em vista que o executado, ora embargante, tornou-se inadimplente, incidindo, por isso, a execução do titulo, com as correções e juros devidos.
Para mais, ainda quanto à multa e aos juros que teriam sido objeto da alegação de excesso, o embargante não trouxe contraprova daquilo que se obrigou por contrato, alegando tão somente que o embargado não demonstrou a origem do título e nem a evolução dos cálculos apresentados.
Ora, a tese do embargante é genérica e sem respaldo probatório, pois se limitou a cotra argumentar aquilo que já é objeto do título, sem apresentar nenhum fato que pudesse desconstituir o título executivo.
Ao contrário do afirmado na exordial, o embargante obrigou-se perante os embargados, inclusive tinha ciência da cláusula de mora e inadimplemento, e, se assim quisesse derrubar os cálculos apresentados, deveria ter apresentado novos cálculos ou razões, com provas, da abusividade da cláusula disposta no contrato.
Assim, diante do panorama probatório carreado, em que restou evidenciado que a execução está sendo limitada, por movimentos protelatórios do executado, impedindo o regular andamento processual, não há razão para o acolhimento dos embargos propostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos pelos fatos e fundamentos acima alinhados, e condeno o embargante/executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo percentual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), bem como condeno em honorários, fixando estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser obedecido o constante no art. 98, §3º, do CPC, determinando, pois, a continuidade da execução.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo da demanda a Pesso Jurídica JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 10:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*70-68 (EMBARGANTE)
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03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832637-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Embargada por todo teor da r.
Decisão de ID. 88300225, inclusive, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:46
Determinada diligência
-
05/04/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*70-68 (EMBARGANTE).
-
04/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832637-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2023 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:39
Determinada diligência
-
22/08/2023 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
26/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/07/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:17
Determinada diligência
-
12/06/2023 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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