TJPB - 0806720-39.2015.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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13/07/2025 10:48
Determinada diligência
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13/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de razões finais
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26/03/2025 18:07
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Já realizada a perícia judicial, e prestados os esclarecimentos necessários pelo Sr.
Perito, e oportunizadas as manifestação de ambas as partes, DECLARO encerrada a instrução, indeferindo a pretensão de nova perícia, para fins de observância dos princípios da celeridade e economia processuais, determinando, ainda, a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806720-39.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/11/2024 11:21
Determinada diligência
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04/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:01
Determinada diligência
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05/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806720-39.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
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09/08/2024 20:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806720-39.2015.8.15.2003 AUTOR: JEAN CARLOS DE LIMA RÉU: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP d e c i s ã o Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio do autor, que fica no bairro de Gramame, uma vez que a promovida tem sede em Alhandra/PB.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em Gramame), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência cível - Ação de revisão contratual - Competência territorial - Delimitação de bairro - Barra de Gramame - Unidade vinculada às varas da Capital - Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante.
Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro "Barra de Gramame" está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o "Bairro de Gramame", vincula-se às Varas da Capital.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012545820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-01-2017) (TJ-PB - CC: 00012545820168150000 0001254-58.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CÍVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL . - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-01-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CÍVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006717320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - CC: 00006717320168150000 0000671-73.2016.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL) grifei Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 05:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 05:19
Declarada incompetência
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16/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 00:38
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de março de 2024, 09:30 horas.
PROCESSO NÚMERO 0806720-39.2015.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PRESENTE: JEAN CARLOS DE LIMA (PRESENTE) Advogados do promovente: MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL - OAB/PB 17.042 e EDUARDO ROBERTO OLIVA JÚNIOR - OAB/PB 32.727 (PRESENTES) PROMOVIDO: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Preposta do promovido: LIANNA CAVALCANTI ONOFRE DANTAS - CPF *43.***.*11-08 (PRESENTE) Advogado do promovido: RODRIGO MENEZES DANTAS - OAB/PB 12.372 (PRESENTE) Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, preposta e advogados, todos acima indicados.
Pelo advogado da parte promovida foi requerido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntada da carta de preposição, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito.
Passou o MM.
Juiz a ouvir o autor JEAN CARLOS DE LIMA, como declarante, e uma testemunha arrolada pela parte promovida (ID 85803949), de nome EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, Engenheiro Civil, CREA-PB n.º 160815633-1, CPF n.º *36.***.*37-00, que, após a contradita pela parte promovente, também passou a ser ouvido como declarante, conforme gravações inseridas no PJe Mídias.
As partes afirmaram que não tinham mais provas a serem produzidas, e requereram a apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
13/03/2024 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806720-39.2015.8.15.2003 AUTOR: JEAN CARLOS DE LIMA RÉU: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
O laudo pericial concluiu que os problemas apresentados no imóvel, decorrem de vício construtivo, como também do uso e falta de manutenção.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando trata-se de prova imprescindível à comprovação dos danos imateriais experimentado pela autora.
Pois bem.
Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunha requerida pela autora, DEFIRO o pedido da autora e DESIGNO o dia 13/03/2024 às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. É preciso esclarecer que o depoimento pessoal, regulamentado no art. 385 do C.P.C , diz respeito à parte contrária, ou seja, a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, jamais o seu próprio, motivo pelo qual INDEFIRO o depoimento da parte autora, eis que requerido por ela própria.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/02/2024 13:52
Outras Decisões
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05/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2023 14:04
Determinada diligência
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20/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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04/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 07:41
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 20:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:08
Juntada de Alvará
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10/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 19:03
Deferido o pedido de
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04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 03:05
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2021 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:00
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:04
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2021 12:11
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:55
Outras Decisões
-
08/02/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:08
Nomeado perito
-
08/02/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 04:12
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2019 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2019 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2019 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:15
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 00:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 22/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 01:14
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 18/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 00:34
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 18:30
Outras Decisões
-
06/08/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 03:18
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 26/02/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
07/09/2016 00:14
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/09/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2016 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 17:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2016 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2016 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2015 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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