TJPB - 0852684-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852684-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 97918196, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
06/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:06
Juntada de
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852684-27.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] EXEQUENTE: ALEXSANDRO DA SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 82881417).
Devidamente intimadas as partes, apenas o banco executado apresentou manifestação (ID. 85944829).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo contador judicial, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de R$ 1.876,03 (ID. 82881417), já tendo sido levantada pela parte exequente, através de alvarás, a quantia de R$ 2.274,18 (ID. 26051297 e ID. 26051713).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador Judicial (ID. 82881417).
Tendo o banco executado concordado integralmente com o laudo pericial produzido (ID. 85944829), aliado ao fato de já ter havido o levantamento pela parte exequente do montante de R$ 2.274,18 (ID. 26051297 e ID. 26051713) e ante a sua inércia quanto aos cálculos judiciais, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito.
Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumprida a determinação acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/07/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 12:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852684-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial ID 82881417, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 09:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/09/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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03/03/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
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20/09/2020 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:49
Conclusos para despacho
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07/12/2019 04:43
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 03/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:34
Juntada de Alvará
-
12/11/2019 17:55
Juntada de Alvará
-
08/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2019 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 04:25
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 28/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2018 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2018 11:04
Conclusos para despacho
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13/04/2018 00:48
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 12/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 16:03
Conclusos para despacho
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25/08/2017 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2017 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2017 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 13:29
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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