TJPB - 0809639-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:39
Juntada de informação
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25/06/2025 12:11
Juntada de informação
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18/06/2025 08:25
Juntada de Alvará
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13/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem acerca do valor depositado na conta judicial nº 3600112652471 (ID 101248931 - págs. 3/5), no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho na íntegra no ID 101472309. -
17/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:45
Juntada de informação
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14/10/2024 17:56
Juntada de Alvará
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14/10/2024 17:56
Juntada de Alvará
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:00
Determinada diligência
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07/10/2024 09:00
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:10
Juntada de Informações
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:34
Determinada diligência
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23/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:28
Juntada de informação
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809639-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:34
Juntada de Alvará
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29/08/2024 11:42
Juntada de Alvará
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29/08/2024 11:42
Juntada de Alvará
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19/08/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 10:14
Determinada diligência
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19/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809639-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute o excesso de execução no montante das astreintes, com base nos arts. 525, V, e 537, § 1º, do CPC.
Alega-se que a função da multa cominatória não é a de substituir a indenização ou punir a parte, mas forçar ao cumprimento da decisão judicial (ID 88883083).
Sustenta o Impugnante/Executado que a multa cominatória excede em muito o valor da obrigação principal, de modo que deve ser reduzida, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Impugnada/Exequente.
A Impugnada/Exequente apresentou réplica à impugnação, na qual se limita a refutar o argumento do Impugnante no sentido de que não teria havido descumprimento da decisão judicial, pugnando pela improcedência da impugnação (ID 89607605).
PASSO A DECIDIR.
Conforme decisão já lançada nestes autos (ID 22438666), foi reconhecido o descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo Réu, no período de 10.06.2019 a 10.07.2019, haja vista que o depósito fora efetuado em 11.07.2019, o que corresponde a 31 dias de descumprimento.
Assim, tem-se que o Réu/Impugnante é devedor da quantia de R$ 15.500,00, a título de astreintes, pelo descumprimento voluntário da obrigação de fazer estipulada por este Juízo.
Ressalto que tal valor não é desproporcional à capacidade econômica do Executado e nem pode ser considerado exorbitante, vez que a multa diária foi de apenas R$ 500,00, tendo tomado a proporção a que chegou por culpa exclusiva da instituição financeira, que passou mais de 30 dias sem cumprir a decisão judicial.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de redução do valor das astreintes, porém não há uma determinação dessa redução, ficando ao alvedrio do julgador, diante do caso concreto, a apreciação do alegado excesso.
Os precedentes invocados pelo Impugnante/Executado não se mostram alinhados à presente hipótese, uma vez que, embora seja certo que não pode haver enriquecimento sem causa e que já se tenha decidido que "a multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal", tais decisões não são vinculantes.
Ademais, vê-se que, na hipótese vertente, não se pode afirmar que a multa cominatória seja superior à obrigação principal.
Primeiro, porque a obrigação principal, neste caso, não corresponde ao valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, pois essa é uma obrigação de pagar.
A obrigação de fazer em questão é a que fora estabelecida na decisão antecipatória da tutela (ID 19943216, no sentido do Promovido limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do Promovente, bem como restituir os valores descontados acima desse limite, o que corresponde ao valor de R$ 32.203,43, conforme despacho de ID 22965756.
Tem-se, com isso, que a multa cominatória, ao alcançar o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ficou abaixo do valor da obrigação principal que fora descumprida no prazo assinalado.
Mesmo após a devida atualização, o valor dessa multa cominatória alcançou a cifra de R$ 25.237,09, conforme planilha de ID 85696453, de modo que somente em pequena monta tal valor ultrapassou o da obrigação principal, o que se justifica pelo decurso do tempo, não havendo justificativa plausível para a sua redução.
Afinal, o banco Promovido, ora Impugnante, não pode se valer do sua própria inércia em dar cumprimento à determinação judicial, bem como em pagar a multa a tempo e modo, para buscar a redução do valor da multa cominatória, em face do princípio do venire contra factum proprium.
Também não vislumbro, na hipótese, o alegado dano ao erário público, uma vez que não se trata de condenação aleatória, mas lastreada em decisão judicial transitada em julgado.
No tocante à alegação de excesso de execução relativa aos honorários sucumbenciais, vejo que assiste razão ao Impugnante/Executado.
Com efeito, não incidem honorários advocatícios sobre o montante arbitrado a título de multa cominatória (astreintes), conforme remansosa jurisprudência.
Na planilha de atualização da dívida exequenda (ID 85696453), a Exequente/Impugnada, embora afirme por duas vezes que os honorários advocatícios não são aplicáveis sobre a multa, fez-se incidir nos cálculos o valor de R$ 6.675,62 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a tal título, de forma indevida.
Importante perceber que na referida planilha, o valor atualizado da indenização por danos morais é de R$ 8.141,00, e que o valor atualizado da multa cominatória é de R$ 25.237,09, totalizando o montante de R$ 33.378,09, sobre o qual se fez incidir os honorários de 20% (10% sucumbenciais + 10% em execução), o que se mostra indevido, pois os honorários advocatícios somente devem incidir sobre o montante da indenização por danos morais.
Com isso, o valor dos honorários devidos ao advogado da Exequente/Impugnada corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 8.141,00, o que totaliza R$ 1.628,20 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), o que, somado ao valor da indenização e da multa, perfaz um valor total devido de R$ 35.006,29 (trinta e cinco mil e seis reais e vinte e nove centavos.
Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, na forma acima explanada, devendo ser tomados como devidos os seguintes valores pelo Exequente/Impugnante: 1) R$ 8.141,00 (oito mil, cento e quarenta e um reais), a título de indenização por danos morais; 2) R$ 25.237,09 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), a título de multa cominatória; 3) R$ 1.628,20 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios.
Tendo sido depositados pelo Impugnante/Executado o valor de R$ 40.053,71 (quarenta mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), o valor remanescente, correspondente a R$ 5.047,42 (cinco mil e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) deverá ser a ele restituído.
Arbitro honorários advocatícios em favor do Impugnante/Executado em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução aqui reconhecido, nos termos do Tema 410 dos recursos repetitivos do STJ.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da Autora, de seu advogado e do Executado, nos valores acima fixados.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/07/2024 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2024 09:55
Determinada diligência
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29/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:18
Determinada diligência
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29/04/2024 11:18
Outras Decisões
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25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:17
Determinada diligência
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09/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
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06/09/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:46
Juntada de Alvará
-
08/08/2019 14:46
Juntada de Alvará
-
01/08/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:09
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:01
Outras Decisões
-
02/07/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/06/2019 11:50:17.
-
10/06/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 02:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2019 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 15:33
Recebidos os autos.
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26/03/2019 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 14:54
Juntada de Ofício
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25/03/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:42
Conclusos para despacho
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11/03/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILENE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *20.***.*30-20 (AUTOR).
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26/02/2019 14:02
Conclusos para decisão
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26/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
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26/02/2019 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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