TJPB - 0809639-65.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem acerca do valor depositado na conta judicial nº 3600112652471 (ID 101248931 - págs. 3/5), no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho na íntegra no ID 101472309. -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809639-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute o excesso de execução no montante das astreintes, com base nos arts. 525, V, e 537, § 1º, do CPC.
Alega-se que a função da multa cominatória não é a de substituir a indenização ou punir a parte, mas forçar ao cumprimento da decisão judicial (ID 88883083).
Sustenta o Impugnante/Executado que a multa cominatória excede em muito o valor da obrigação principal, de modo que deve ser reduzida, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Impugnada/Exequente.
A Impugnada/Exequente apresentou réplica à impugnação, na qual se limita a refutar o argumento do Impugnante no sentido de que não teria havido descumprimento da decisão judicial, pugnando pela improcedência da impugnação (ID 89607605).
PASSO A DECIDIR.
Conforme decisão já lançada nestes autos (ID 22438666), foi reconhecido o descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo Réu, no período de 10.06.2019 a 10.07.2019, haja vista que o depósito fora efetuado em 11.07.2019, o que corresponde a 31 dias de descumprimento.
Assim, tem-se que o Réu/Impugnante é devedor da quantia de R$ 15.500,00, a título de astreintes, pelo descumprimento voluntário da obrigação de fazer estipulada por este Juízo.
Ressalto que tal valor não é desproporcional à capacidade econômica do Executado e nem pode ser considerado exorbitante, vez que a multa diária foi de apenas R$ 500,00, tendo tomado a proporção a que chegou por culpa exclusiva da instituição financeira, que passou mais de 30 dias sem cumprir a decisão judicial.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de redução do valor das astreintes, porém não há uma determinação dessa redução, ficando ao alvedrio do julgador, diante do caso concreto, a apreciação do alegado excesso.
Os precedentes invocados pelo Impugnante/Executado não se mostram alinhados à presente hipótese, uma vez que, embora seja certo que não pode haver enriquecimento sem causa e que já se tenha decidido que "a multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal", tais decisões não são vinculantes.
Ademais, vê-se que, na hipótese vertente, não se pode afirmar que a multa cominatória seja superior à obrigação principal.
Primeiro, porque a obrigação principal, neste caso, não corresponde ao valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, pois essa é uma obrigação de pagar.
A obrigação de fazer em questão é a que fora estabelecida na decisão antecipatória da tutela (ID 19943216, no sentido do Promovido limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do Promovente, bem como restituir os valores descontados acima desse limite, o que corresponde ao valor de R$ 32.203,43, conforme despacho de ID 22965756.
Tem-se, com isso, que a multa cominatória, ao alcançar o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ficou abaixo do valor da obrigação principal que fora descumprida no prazo assinalado.
Mesmo após a devida atualização, o valor dessa multa cominatória alcançou a cifra de R$ 25.237,09, conforme planilha de ID 85696453, de modo que somente em pequena monta tal valor ultrapassou o da obrigação principal, o que se justifica pelo decurso do tempo, não havendo justificativa plausível para a sua redução.
Afinal, o banco Promovido, ora Impugnante, não pode se valer do sua própria inércia em dar cumprimento à determinação judicial, bem como em pagar a multa a tempo e modo, para buscar a redução do valor da multa cominatória, em face do princípio do venire contra factum proprium.
Também não vislumbro, na hipótese, o alegado dano ao erário público, uma vez que não se trata de condenação aleatória, mas lastreada em decisão judicial transitada em julgado.
No tocante à alegação de excesso de execução relativa aos honorários sucumbenciais, vejo que assiste razão ao Impugnante/Executado.
Com efeito, não incidem honorários advocatícios sobre o montante arbitrado a título de multa cominatória (astreintes), conforme remansosa jurisprudência.
Na planilha de atualização da dívida exequenda (ID 85696453), a Exequente/Impugnada, embora afirme por duas vezes que os honorários advocatícios não são aplicáveis sobre a multa, fez-se incidir nos cálculos o valor de R$ 6.675,62 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a tal título, de forma indevida.
Importante perceber que na referida planilha, o valor atualizado da indenização por danos morais é de R$ 8.141,00, e que o valor atualizado da multa cominatória é de R$ 25.237,09, totalizando o montante de R$ 33.378,09, sobre o qual se fez incidir os honorários de 20% (10% sucumbenciais + 10% em execução), o que se mostra indevido, pois os honorários advocatícios somente devem incidir sobre o montante da indenização por danos morais.
Com isso, o valor dos honorários devidos ao advogado da Exequente/Impugnada corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 8.141,00, o que totaliza R$ 1.628,20 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), o que, somado ao valor da indenização e da multa, perfaz um valor total devido de R$ 35.006,29 (trinta e cinco mil e seis reais e vinte e nove centavos.
Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, na forma acima explanada, devendo ser tomados como devidos os seguintes valores pelo Exequente/Impugnante: 1) R$ 8.141,00 (oito mil, cento e quarenta e um reais), a título de indenização por danos morais; 2) R$ 25.237,09 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), a título de multa cominatória; 3) R$ 1.628,20 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios.
Tendo sido depositados pelo Impugnante/Executado o valor de R$ 40.053,71 (quarenta mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), o valor remanescente, correspondente a R$ 5.047,42 (cinco mil e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) deverá ser a ele restituído.
Arbitro honorários advocatícios em favor do Impugnante/Executado em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução aqui reconhecido, nos termos do Tema 410 dos recursos repetitivos do STJ.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da Autora, de seu advogado e do Executado, nos valores acima fixados.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/02/2024 09:05
Baixa Definitiva
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09/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:27
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/06/2023 11:54
Declarado impedimento por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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29/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:46
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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