TJPB - 0805003-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805003-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Cumpra-se a parte final da sentença de id 92384966, arquivando-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:50
Juntada de Informações
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24/07/2024 17:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805003-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0805003-17.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte, tendo sido requerida a penhora on line da valores pelo exequente (ID 87126630), no valor de R$ 9.369,31 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais, e trinta e um centavos).
Realizada a ordem de bloqueio, foi transferido o valor integral penhorado (ID 91315176), tendo sido intimado o executado para impugnar a penhora, contudo, quedando-se mais uma vez, inerte.
Manifestando-se sobre a penhora, a parte credora peticionou ao Id. 91449626, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor bloqueado.
Expedido Alvará ID 92277740. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a ordem de bloqueio foi realizada no valor integral da execuçãocom as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora, sem que o executado tenha apresentado impugnação Ademais a parte credora manifestou expressa concordância, tendo inclusive levantado o valor mediante alvará e nada mais requerendo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:06
Juntada de Informações
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18/06/2024 10:36
Juntada de Alvará
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 06:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2023 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:10
Decretada a revelia
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03/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES - CPF: *20.***.*53-65 (AUTOR).
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03/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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