TJPB - 0865127-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:50
Juntada de informação
-
12/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCIELDA LIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865127-63.2023.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCIELDA LIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCILIO TRAJANO DA SILVA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Antes da efetiva citação da parte ré e da apresentação de contestação, a parte autora, junto ao ID 84543104, ingressou com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, uma vez que a parte promovida teria regularizado o contrato de financiamento de veículo e a mora pela vias administrativas.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, antes da citação, uma vez que a parte promovida teria regularizado o contrato de financiamento de veículo e a mora pela vias administrativas, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido.
Ainda assim, tendo em vista que a perda do objeto se deu antes da citação, deve a parte autora arcar com as custas processuais remanescentes, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade nestes casos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO COMINATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré.
Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade (Apl.
Cível nº. 10000191593748001.
TJMG, Rel.
Roberto Apolinário de Castro.
Data de Publicação: 10/03/2020).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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22/11/2023 17:17
Deferido o pedido de
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22/11/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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