TJPB - 0820236-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 22:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de OI MOVEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de OI MOVEL em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820236-64.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: IAN PHILLIP HOTT BARRAL EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI S.A, devidamente qualificada, em face da decisão de ID 85406061, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora embargada, para homologar os cálculos apresentados pelo liquidante.
Alega a embargante que a decisão não levou em consideração as informações ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que este Juízo agiu de forma contraditória ao afirmar que o crédito em apreço não está submetido ao plano de recuperação judicial, embora tenha reconhecido sua natureza concursal.
Assim, requer a imediata suspensão da presente ação, pelo período de 90 dias, determinada em 11.12.2023, bem como o reconhecimento de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da OI.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Da análise do caderno processual, nota-se que a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 54938099, oportunidade na qual alegou excesso de execução, informando que o débito executado perfaz a quantia de R$12.000,00.
Ademais, informa a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, frente ao processo de recuperação judicial da executada, com a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos sujeitos.
Assim, requereu o reconhecimento de excesso de execução, bem como a extinção imediata do feito, em razão da novação do crédito devido ao autor.
Da decisão embargada (ID 85406061), nota-se que este Juízo analisou apenas o argumento do excesso da execução, afastando-o, levando em consideração ainda a ausência de pagamento dos honorários periciais para realização de perícia para apuração do valor do débito.
Assim, não há menção, na decisão embargada, aos argumentos ventilados acerca da recuperação judicial da promovida.
Diante disso, passo a analisá-los nesta oportunidade. É de conhecimento público que a ré renovou o pedido de recuperação judicial, junto ao juízo à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, em março de 2023.
Como cediço, a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária é regulada pela Lei nº. 11.101/2005.
No que refere à recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº. 11.101/2005, esta tem por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.".
Já o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, dispõe: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4o.Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” Dos autos, observa-se que o prazo mencionado já se encontra exaurido, tendo em vista que o processamento de nova recuperação judicial se deu em março de 2023.
Com efeito, analisando detidamente os autos, impende destacar que o caso dos autos é de crédito concursal, pois seu fato gerador, qual seja, a situação que motivou o ajuizamento da ação de conhecimento e deu origem ao crédito da parte autora, é anterior ao pedido de recuperação judicial, o qual se deu em março de 2023.
Desse modo, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo da recuperação decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Ainda, dispões a Lei de Recuperações e falências: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Visto que o fato gerador do direito à indenização foi antes do pedido de recuperação da executada, o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Assim, em se tratando de crédito concursal, ou seja, aquele cujo fato gerador que deu ensejo à propositura da ação (data da negativação março, maio e junho de 2016) é anterior ao pedido de recuperação judicial da ré (01.03.2023), tem-se que, de fato, restou comprovada a natureza concursal do crédito.
Tratando-se de crédito concursal carece a este Juízo a competência para prosseguimento da execução.
Tendo em vista a liquidação do débito, diante da rejeição da alegação de excesso de execução, tem-se o valor exato do débito, que deve ser habitação perante o Juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do e.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829018-73.2022.8.15.0000 AGRAVANTE : OI S/A ADVOGADO : Wilson Belchior – OAB-PB 17.314-A AGRAVADO : Cícero Soares de Pontes ADVOGADO : Michel de Moura Dantas – OAB/PB 21.938 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência para o exercício e controle sobre os atos que envolvam constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação fiscal, cabe ao juízo universal da recuperação. (TJ-PB - AI: 08290187320228150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Pois bem, estando liquidada a sentença, deve o credor habilitar-se perante o juízo universal da recuperação/falência, a fim de receber seu crédito, não podendo este juízo proceder a atos de constrição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados pela executada para, sanando a omissão/contradição da decisão de ID 85406061, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela promovida, com a consequente EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, diante da ausência de competência deste Juízo para prosseguimento de atos constritivos em desfavor da executada, com a consequente necessidade de habilitação do crédito do exequente junto ao Juízo da recuperação judicial.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais arbitro em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Decorrido o prazo desta decisão, EXPEÇA-SE a competente certidão de crédito, a fim de que a parte exequente possa de habilitar nos autos da Recuperação Judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
14/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de IAN PHILLIP HOTT BARRAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de IAN PHILLIP HOTT BARRAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de IAN PHILLIP HOTT BARRAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820236-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820236-64.2017.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IAN PHILLIP HOTT BARRAL EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que a parte executada, OI MOVEL TELEFONIA, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54936998) alegando, em suma, que o valor apresentado pelo liquidante, IAN PHILLIP HOTT BARRAL, é excessivo e que não corresponde ao que se foi fixado em Sentença (Id 31683250), esta devidamente confirmada pelo Venerando Acórdão (Id 46736980), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Impugnante.
Contrarrazões oferecidas no Id 72332383.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhe traduz.
Senão, vejamos.
Verifica-se do feito que o julgamento proferido no Id 31683250 foi mantido em todos os seus termos, conforme Venerando Acórdão, inserido no Id 46736980.
Portanto, equivoca-se o recorrente em afirmar do excesso executivo, isto porque em Sentença restou consignado da fraude perpetrada por terceiro e por isto, fixada a sua condenação, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Senão, vejamos: “[...].
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo a ação PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do NCPC e art. 186 do CC/2002, para DECLARAR a inexistência de débito diante da fraude pertinente a terceiro, para CONDENAR a promovida, OI TELEFONIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; a ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, notifique-se ao SERASA/SPC, desta decisão, bem assim proceder a exclusão definitiva do promovente de seus cadastros de devedores, referente aos contratos fraudulentos de ns. 0000001553186486, 0000001551284830, 0000001550463735 e 0000001547407472; encaminhando cópia desta decisão.
Transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC.”.[…].
Adita-se ao sobredito que a impugnante desperdiçou a chance de conferir suas teses, posto que não cumpriu a determinação judicial, quando do pagamento voluntário da obrigação, mantendo-se inerte ao tempo que lhe foi oportunizado.
De modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a pretensão incidental da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” oposta pela parte executada, OI MÓVEL TELEFÔNICA S/A, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte liquidante (Id 50796788), por considerar a quantia de R$ 20.583,10 correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de execução.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 10:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de IAN PHILLIP HOTT BARRAL em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 20:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:26
Determinada diligência
-
03/08/2023 10:26
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:07
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:50
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
14/11/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:40
Nomeado perito
-
19/08/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 11:00
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 04:25
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:27
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2021 01:54
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2020 23:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:35
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2020 17:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2017 10:38
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 12:39
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2017 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2017 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2017 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2017 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2017 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 17:43
Audiência conciliação designada para 09/08/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2017 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2017 19:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837719-83.2023.8.15.0001
Pascally Vieira Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 19:18
Processo nº 0839747-38.2023.8.15.2001
Manoel Waldemar Fernandes de Luna Freire
Juliana Barbosa da Silva
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 07:42
Processo nº 0813627-26.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Elevadores Actapb Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 14:02
Processo nº 0807618-43.2024.8.15.2001
Manuela da Nobrega Maia Honorato
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 11:12
Processo nº 0002442-68.2014.8.15.2001
Maria Bezerra da Silva
Autovia Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Henrique Tenorio Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00