TJPB - 0817123-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:19
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817123-39.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANKLINIELLE CAROLINO DE MATOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANKLINIELLE CAROLINO DE MATOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, na qual a parte autora relata ter quitado o contrato financiamento de veículo celebrado com o réu e até o presente momento não foi dado baixa no gravame, criando obstáculo para transferência do automóvel.
Noticia que comunicou ao réu a quitação administrativa e mesmo assim não foi providenciada a baixa do gravame.
Juntou documentos.
No ID. 30802167 foi indeferida a tutela e concedida a justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, preliminar de falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a firma que a baixa no gravame ocorreu em 18/09/2014, sendo culpa exclusiva do consumidor a ausência de transferência do veículo até 30 dias.
Pede a improcedência da ação.
Prova da baixa do gravame anexado no ID. 71407947.
Réplica apresentada, na qual o autor insiste na permanência do gravame.
As partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso em apreço se encontra maduro para julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos.
Ademais, pontuo que o litígio versa sobre questão eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais acostadas sob o ID. 3448489, 3448491, 3448492, 3448509, 71407947.
Assim, na forma do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Antes, contudo, analiso as preliminares arguidas pelo réu.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida na seara administrativa.
Evidentemente, o ordenamento jurídico pátrio rege-se, em regra, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º do CPC), razão pela qual não se exige prévio requerimento administrativo ou até mesmo o esgotamento dessa via para recorrer ao Judiciário.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO A impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida à autora não está acompanhada de qualquer prova que afaste a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada no Id. 3448499.
Desse modo, ciente que o ônus da prova da existência de condição financeira suficiente para arcar com os encargos processuais recai sobre quem impugna o benefício concedido e, diante do réu não ter se desincumbido desse ônus, rejeito a preliminar arguida e mantenho a justiça gratuita em favor do autor.
MÉRITO.
Cuida-se de ação movida pela autora objetiva compelir o réu a proceder com a baixa no gravame do veículo, em razão da quitação administrativa e, por consectário, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
No Id. 3448509, observo que o veículo CHEVROLET CLASSIC 2009/2010 PLACA NPT 7049/PB possui o gravame de alienação fiduciária ao banco PANAMERICANO S/A (promovida) e que no ID. 3448492, a autora demonstrou que efetuou a quitação do referido contrato.
No ID. 3448489, a autora anexou o extrato retirado no sítio eletrônico do DETRAN, cuja consulta foi realizada em 01/04/2016, onde consta a informação de restrição por “alienação fiduciária”.
Ao apresentar a contestação, observo que o promovido demonstrou (Id. 71407947) que houve retirada da restrição de gravame em 18/09/2014.
Após a baixa do gravame, impõe-se ao legítimo proprietário a retirada da informação de alienação fiduciária que pende sobre o veículo, procedendo com as atividades administrativas perante o Detran para transferir o veículo, em definitivo, para seu nome.
O gravame de alienação fiduciária consta no sistema do Detran e da instituição financeira quando da consulta aos dados do veículo.
Com a quitação administrativa, compete ao banco comunicar a quitação ao Detran e proceder com a retirada do gravame.
Apesar disso, enquanto não houver a retirada da informação de alienação fiduciária no documento do veículo – o que somente ocorre após a geração de um novo documento.
Outrossim, a mera indicação de existência de alienação fiduciária na área de “observações” no documento do veículo não é, por si só, obstáculo para licenciar ou transferir o automóvel, haja vista que, financeiramente, não há qualquer tipo de gravame no veículo após a retirada da restrição pela instituição financeira.
A título exemplificativo, no sítio eletrônico do Detran/SP, há informações de como proceder com a retirada de informação de alienação fiduciária, vejamos[1]: Na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida.
Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV, o qual será emitido sem a informação do gravame.
O CRLV é uma extensão do CRV (Certificado de Registro de Veículo), que é o documento (recibo) utilizado para autorizar a transferência de propriedade.
Para que o CRLV traga mudanças - no caso, o fim da restrição financeira - é necessário que a alteração seja feita na "origem" (o CRV).
E isso só se faz mediante a expedição de um novo documento, com alteração de dados, com taxa correspondente à emissão de um Certificado de Registro de Veículo, ônus que incumbia ao proprietário do veículo e não a instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento no TJPB: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO CONSUMIDOR.
GRAVAME ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA BAIXA JUNTO AO SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME - POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A nulidade prevista no art. 93, IX, da CF só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, porquanto a Carta Magna não exige que a decisão seja extensivamente motivada, permitindo a fundamentação concisa. 2.
Tendo sido processada a baixa de gravame pela instituição financeira junto ao DETRAN, após quitação integral do contrato de alienação fiduciária, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais por ausência da prática de ato ilícito.
Mesmo porque, a retirada da informação de gravame no documento do veículo CRLV é de responsabilidade do proprietário, não se confundindo com a baixa no SNG - Sistema Nacional de Gravame, este de responsabilidade da empresa credora. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0000338-81.2016.8.15.0951, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Além do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - GRAVAME - COMPROVAÇÃO DA BAIXA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Tendo sido processada a baixa de gravame pela instituição financeira junto ao DETRAN, após quitação integral do contrato de alienação fiduciária, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais por ausência da prática de ato ilícito.
A retirada da informação de gravame no documento do veículo CRV é de responsabilidade do proprietário, não se confundido com a baixa no SNG - Sistema Nacional de Gravame, este de responsabilidade da empresa credora. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.009655-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRELIMINAR REJEITADA - RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ART. 85, §11, DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Tendo o recorrente impugnado de forma expressa as conclusões da sentença, não há que se falar em ofensa aos requisitos previsto no art. 1.010 do CPC e, portanto, em não conhecimento do recurso. - Após a quitação integral de contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente.
Tal iniciativa é diversa, contudo, da exclusão do registro do gravame junto ao documento do veículo, a qual compete exclusivamente ao proprietário do bem, mediante requerimento de emissão de novo CRV (Certificado de Registro Veicular). - Com a baixa do gravame por parte do credor a informação relativa à alienação fiduciária não mais constará na base de dados nacional, Sistema Nacional de Gravames (SNG), todavia, não ocorrerá atualização automática na base de dados do Detran, sendo necessário que o devedor providencie perante o órgão de trânsito estadual a expedição de novo certificado de registro do bem, sem a informação de restrição financeira. - Restando comprovado nos autos que o credor providenciou a baixa do gravame pendente sobre o veículo após a regular quitação do contrato pelo autor, não há qualquer ato ilícito gerador de dano moral que possa ser imputado ao réu, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. - No julgamento do recurso cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a adequá-los ao trabalho adicional desenvolvido pelo procurador em grau recursal, tal como ordena art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. - Não restando caracterizada a prática de quaisquer dos atos previstos no art. 80 do CPC/2015, não há justificativa para a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.004632-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
Pelo que consta nos autos, o que o autor almeja é a retirada do gravame do veículo o que, conforme demonstrado pelo réu, já foi procedido antes mesmo do ajuizamento da ação.
Logo, inexiste falha na prestação de serviço por parte do réu, razão pela qual não há dever de indenizar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/EmissaoNovoCRV/gravames%20(veiculos%20financiados)/3c89937c-349b-4b2d-ac93-199702b37f37 -
15/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:05
Juntada de carta
-
17/11/2022 18:08
Determinada diligência
-
17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2020 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 15:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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