TJPB - 0800310-37.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:24
Juntada de informação
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17/05/2024 12:58
Juntada de informação
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17/05/2024 12:50
Juntada de Ofício
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17/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DIJALMA BERNARDES QUEIROZ DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-37.2023.8.15.0401 [Retificação de Nome] AUTOR: DIJALMA BERNARDES QUEIROZ DE BRITO REU: CARTÓRIO R C NATUBA S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Comprovação do erro apontado.
Correção devida.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido. - Havendo erro de dado no registro público, e uma vez satisfatoriamente comprovado o equívoco, impõe-se a retificação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO DIJALMA BERNARDES QUEIROZ DE BRITO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente RETIFICAÇÃO, alegando a existência de erro quanto ao assento do registro de nascimento.
Aduz que constou na referida certidão seu nome como sendo “Djalma Bernardes Queiroz de Brito”, de forma equivocada, quando o correto seria Dijalma Ferreira de Queiroz”, pleiteando a devida correção.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o órgão ministerial apresentou o parecer ID 8540666, favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis.
Verifica-se, pela documentação acostada, que, realmente, houve equívoco quando da sua lavratura do registro.
Notadamente, os documentos de RG e CPF acostados aos autos apontam o erro indicado na exordial .
Com efeito, é princípio registral que as informações devem corresponder à verdade dos fatos, retratando de forma fiel a realidade.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento(a) ao que mais dos autos consta, em consonância com a documentação expendida, e em harmonia com o órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 e, em consequência, determino ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s) que seja procedida à retificação na certidão de nascimento do(a) promovente (Livro A-14, folhas 245v, sob o termo 6947), fazendo-se constar corretamente o nome do autor como sendo “DIJALMA BERNARDES QUEIROZ DE BRITO” em substituição a “DJALMA FERREIRA DE QUEIROZ.” Custas satisfeitas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, oficie-se ao CRC competente e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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