TJPB - 0828554-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 19:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVENTE (ID 86265940) Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 85422539, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que a decisão deixou de observar a urgência do procedimento e a negativa da Promovida quando requerido o 2º procedimento a que se submeteu a Autora.
A Embargada foi intimada, porém não se manifestou nos autos, conforme se verifica da certificação do sistema.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que razão não assiste ao Embargante.
A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que não foi observada a urgência do procedimento, deste modo, foi impossível requerer autorização para o 1º procedimento e a negativa da Promovida quanto ao 2º procedimento.
Observa-se, porém, que foram analisadas todas as provas carreadas aos autos e observados os fatos narrados, conforme consta na sentença que: “Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde.
Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido”.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, rejeito os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 86167851).
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 85422539) que julgou improcedente o pedido autoral, tendo em vista erro material em relação à gratuidade judicial constante na parte dispositiva da demanda, vez que à referida parte não fora concedido tal benefício.
A Embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 86949664). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante.
Alega a Embargante que houve erro material na sentença por ter constado na parte dispositiva que a cobrança das despesas sucumbenciais estariam suspensas, vez que a Autora seria beneficiária da gratuidade judicial.
De fato, em decisão de ID 48815326 foi indeferido o pedido de gratuidade judicial à Autora.
Assim, acolho os presentes embargos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de suprimir a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovente (ID 86265940), ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela Promovida (ID 86167851), na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, emprestando-lhe efeito infringente, seja suprimido do dispositivo o sobrestamento das despesas sucumbenciais da referida sentença, que passa a ter a seguinte disposição: “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828554-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Promovida, foi diagnosticada com tumor desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo (CID C49), e após inúmeros tratamentos, em que não se obteve êxito no controle do tumor, foi prescrito o tratamento com o “Nexavar 400mg”, a ser usado continuamente a cada 28 (vinte e oito) dias, para tentativa de redução e controle tumoral e mitigar os sintomas da doença, cuja liminar foi deferida nos autos do processo nº 0843436-95.2020.8.15.2001.
Afirma que, em razão do avanço desenfreado da doença, teve que se submeter, às pressas, a “crioblação da lesão”, tendo que desembolsar a quantia inicial de R$ 59.276,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), já que a demandada sequer respondeu ao requerimento administrativo encaminhado pela Promovente.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a Promovida a fornecer/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente para “crioblação da lesão”, bem como todo e qualquer procedimento para o tratamento do câncer da demandante, que seja prescrito, durante o curso da presente demanda, pela equipe médica que lhe assiste, além do reembolso dos valores já comprovadamente pagos pela autora (R$ 59.276,97), bem como indenização por danos morais (ID 46060047).
Deferimento em parte do pedido de tutela de urgência (ID 53215865).
A Promovida apresentou contestação, preliminarmente impugnando a redução e parcelamento das custas concedida por este juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a ausência de previsão contratual e que o procedimento requerido não figura no rol de procedimentos da ANS (ID 54480936).
Réplica à contestação (ID 62604310).
Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu que fosse oficiado à ANS para emitir parecer sobre a cobertura da crioblação (ID 65157969) e a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 65405359).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da impugnação à redução e parcelamento das custas judiciais Alega a Demandada que foram reduzidas as custas judiciais, porém a Requerente teria condições de efetuar o pagamento das despesas processuais de forma integral, não havendo necessidade da redução concedida.
O Código de Processo Civil possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais e parcelar tais valores, de modo a permitir o acesso à justiça.
Assim, este magistrado entendeu pertinente conceder a redução e parcelamento em tela, por entender presentes os requisitos legais, conforme decisão de ID 48818626.
Ademais a Promovida limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à redução e colacionou algumas fotos acerca da residência da Autora e aduz ser a Promovente sócia de uma loja de materiais e serviços elétricos.
Apesar de tais argumentos, não reputo como suficientes para reconsiderar a redução anteriormente deferida, mesmo porque as provas são precárias para embasar a decisão pleiteada, pois o patrimônio imobilizado não implica necessariamente uma renda satisfatória.
O ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. -DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear o tratamento indicado pelo médico assistente; ressarcir os valores gastos com a referido tratamento; e a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
A Promovente alega que foi diagnosticada com um tumor de desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo e, após inúmeros tratamentos sem controle do tumor, com o avanço desenfreado da doença, teve que se submeter com urgência a crioblação da lesão, tendo realizado mais de um requerimento à Promovida sem, contudo, obter resposta, pelo que desembolsou, então, a quantia necessária para o início do tratamento.
A Promovida, a seu turno, alega que quanto ao primeiro procedimento realizado em 14.05.2021, a Autora sequer efetuou qualquer solicitação à Promovida, tendo realizado o procedimento em um hospital de alto custo, mesmo ciente de que o mesmo não fazia parte da rede credenciada.
Aduz, ainda, que o procedimento perseguido não tem cobertura legal, vez que não se encontra incluído no Rol da ANS. É sabido que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento indicado para tanto.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão da Autora, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (art. 1º, I, Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para o tratamento de crioblação, é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento indicado, conforme prescrição médica.
Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de planos de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA ARTRITE REUMATOIDE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - NEGATIVA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÊNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85, §2?, DO CPC/2015.
A negativa de cobertura ao tratamento medicamentoso para artrite reumatoide, capaz de diminuir a progressão da doença da segurada, evitar a perda irreversível de órgãos e proporcionar-lhe bem-estar, configura-se abusiva e ilícita, ainda mais quando não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, por se tratar de conduta que agrava a saúde da contratante, coloca-a em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e a segurada contratante.
Tal situação é plenamente apta a dar causa à configuração de um legítimo dano moral à segurada, ante o sofrimento e a insegurança experimentados.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com observância dos critérios traçados pelo art. 85, §2?, do CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.015186-0/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 15/09/2020).
Para que se possa, entretanto, admitir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, faz-se imprescindível a presença de elementos essenciais, qual sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Alega a Autora que houve má prestação do serviço, uma vez que a Promovida não respondeu aos requerimentos efetuados para autorização e custeio do tratamento necessário, de modo que teve que efetuar o pagamento pelo início do tratamento indicado pelos médicos assistentes.
Requer, com isso, a indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 59.276,97, valor pago pelos tratamentos e R$ 60.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde.
Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Observa-se, ainda, que a Autora requereu a cobertura do segundo procedimento de crioablação da lesão, comunicando então o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 54577934), entretanto, vê-se da resposta da Promovida (ID 56359824) com os prints da entrada no hospital e pagamento efetuado, que a Autora realizou o procedimento em 17.01.2022, quando a Promovida ainda não tinha ciência do deferimento da tutela de urgência, tutela esta reformada em segundo grau (ID 72666481).
Diante do que acima restou exposto, reconheço que não houve o ilícito reclamado.
Assim, não há como acolher a pretensão da Autora à indenização por danos materiais e morais, vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores das indenizações pleiteadas, pois não restou caracterizado o defeito no serviço fornecido pela Demandada.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta inexistência de prova do ato ilícito.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que fica sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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