TJPB - 0801912-78.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:39
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2024 21:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
-
23/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801912-78.2023.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 84,11 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
-
30/11/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018726-59.2011.8.15.2001
Joana Nobrega Rodrigues
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Stephany Aparecida de Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2011 00:00
Processo nº 0801602-43.2021.8.15.0881
Raimundo Monteiro de Farias
Municipio de Paulista
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 16:28
Processo nº 0828147-74.2021.8.15.0001
Linete Germano da Silva Gomes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2021 23:21
Processo nº 0001132-59.2011.8.15.0731
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rodhal Distribuidora de Higiene e Alimen...
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0801902-34.2023.8.15.0881
Maria das Neves Cavalcante de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 14:08