TJPB - 0826103-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0826103-62.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLLA STEFANNE CHAVES FERREIRA EXECUTADO: ROSIANE FÉLIX CARDOSO, ANTÔNIO FÉLIX CARDOSO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0826103-62.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLLA STEFANNE CHAVES FERREIRA EXECUTADO: ROSIANE FÉLIX CARDOSO, ANTÔNIO FÉLIX CARDOSO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de KAMYLLA STEFANNE CHAVES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSIANE FÉLIX CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO FÉLIX CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826103-62.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAMYLLA STEFANNE CHAVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: STEPHANIE GABRIELLA SILVA SANTOS - PB29853, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 REU: ROSIANE FÉLIX CARDOSO, ANTÔNIO FÉLIX CARDOSO Advogado do(a) REU: JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS SANTANA DE JESUS - PB19538 Advogado do(a) REU: JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS SANTANA DE JESUS - PB19538 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2023 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Indeferido o pedido de ROSIANE FÉLIX CARDOSO (REU)
-
17/08/2023 10:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/03/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 12:06
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/03/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 16:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:44
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/09/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 12:23
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2022 12:22
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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