TJPB - 0834028-17.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834028-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Apesar de a demanda ter colacionado minuta de acordo extrajudicial nos presentes autos, observo que o advogado subscritor não possui habilitação nos presentes autos, o que torna a transação impossível de homologação judicial.
 
 Tal vício é corroborado pelo fato de a autora, através do advogado habilitado, afirmar que desconhece os termos do acordo em questão (ID 85752233).
 
 Ainda que o advogado transator faça parte do mesmo escritório em que atua o advogado habilitado nestes autos, tal situação não tem condão de convalidar a avença, eis que a procuração foi outorgada a um patrono específico, e não ao escritório como um todo.
 
 Assim, consideração que a impugnação ao cumprimento de sentença alega eventual excesso de execução com base no acordo realizado na via administrativa, o qual é inválido para fins processuais, como já dito, eis que firmado por advogado que não possui qualquer participação nestes autos, REJEITO-A, nesta parte.
 
 A ré ainda defende que o valor executado está em desacordo com os parâmeros fixados na sentença, pois o valor devido seria de R$2.155,02, conforme planilha anexada ao ID 87838346.
 
 Em sua manifestação, o exequente concordou com o valor indicado (ID 87917239).
 
 Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como valor devido a título de honorários de sucumbência a quantia de R$2.155,02.
 
 Condeno o exequente em honorários de sucumbência em virtude da presente impugnação no percentual de 10% sobre o valor do excesso.
 
 Expeça-se alvará do valor já depositado ao ID 87838347 em favor do patrono exequente.
 
 Quanto ao saldo remanescente, intime-se o executado para o pagamento espontâneo, em 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            09/05/2023 08:06 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2023 08:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            09/05/2023 08:05 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:04 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 12:38 Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/03/2023 11:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2023 09:29 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            21/03/2023 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 08:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/03/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 22:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 16:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/01/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 10:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/01/2023 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/01/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 08:27 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 08:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/11/2022 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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