TJPB - 0807428-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:12
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807428-80.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, contudo, a parte autora apresentou apenas parte dos documentos requisitados pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, para emendar à inicial, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo, tendo juntado apenas documentos relacionados à gratuidade, não trazendo os esclarecimentos requisitados por este Juízo.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, e mesmo após sua intimação pessoal, se manteve silente.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807428-80.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, contudo, a parte autora apresentou apenas parte dos documentos requisitados pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, para emendar à inicial, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo, tendo juntado apenas documentos relacionados à gratuidade, não trazendo os esclarecimentos requisitados por este Juízo.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, e mesmo após sua intimação pessoal, se manteve silente.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807428-80.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Havendo irregularidades na petição inicial que podem dificultar ou impedir a análise do mérito, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1- Corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que em desconformidade com o art. 292 do CPC, eis que não foi levado em consideração, no seu cálculo, o valor da restituição em dobro requerida em relação às tarifas bancárias reputadas abusivas; 2- Esclarecer os motivos fáticos que justificam a aplicação de overruling ou distinguishing aos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso em tela, eis que apenas alegada genericamente sua necessidade na inicial; 3- Esclarecer quais elementos permitem a conclusão de que houve incidência de juros capitalizados diários; 4- Esclarecer quais elementos do contrato permitem a conclusão de que há a cobrança de “comissão de permanência velada”, eis que há previsão, como encargos moratórios, tão somente de juros de mora, multa e juros remuneratórios, o que, a princípio, não se confunde com a cobrança de comissão de permanência, a qual, por si só, não é ilegal. - Da Irregularidade da Representação Analisando os autos, verifico que a causídica da parte autora possui sua inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado de São Paulo e que, apesar de possuir mais de 70 ações ajuizadas apenas nos anos de 2023 e 2024 no Estado da Paraíba, não possui inscrição suplementar na respectiva Seccional, conforme pode ser verificado a partir de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/), em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em razão disso, intime a causídica da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua regular inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba.
Não comprovada a regularidade, oficie a Seccional da OAB na Paraíba informando acerca da violação ao art. 10, § 2º, do EAOB em razão da existência das mais de 70 ações atualmente em tramitação cadastradas em nome da causídica da parte autora (Dra.
Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP 412.625) no Estado da Paraíba sem a devida inscrição suplementar e solicitando providências quanto a tal situação. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é autônoma, mas não informa seu ramo de atuação e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019 CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807428-80.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/02/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:57
Declarada incompetência
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15/02/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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