TJPB - 0801109-86.2021.8.15.0551
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:30
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA MEIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA MEIRA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0801109-86.2021.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a criação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de todo território nacional.
Em razão do referido ato normativo, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 32/2021 que, dentre outras providências, instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, com funcionamento totalmente digital, de modo a proporcionar maior agilidade e efetividade à Justiça.
Após, fora editada Resolução nº 45/2021 que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O referido ato administrativo tem como disposição em seu art. 1º a seguinte redação: Art. 1º.
Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos.
Sabe-se que já fora concluído o Edital nº 05/2022, que tratava da seleção de magistrados para integrarem o Núcleo de Saúde Pública de Justiça 4.0.
Com isso, no DJE de 18/10/2022, fora publicado o Ato da Presidência nº 52/2022 que autoriza o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Logo, considerando que referido núcleo já fora instituído e com pleno funcionamento, bem como a matéria que versa sobre o presente feito é pertinente ao que institui às legislações supramencionadas, remetam-se a presente ação ao Núcleo de Saúde Pública de Justiça 4.0.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA haja vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se as partes.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:11
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE REMÍGIO-PB Processo nº: 0801109-86.2021.8.15.0551 Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar receita médica atualizada.
Após: Intime-se o executado para, cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão prolatada nestes autos (art. 536, caput, do CPC), sob pena de se determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, além de possibilidade de incidir nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Prazo: 15 dias.
Expediente necessários.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:38
Processo Desarquivado
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08/07/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 04:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:28
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2022 09:01
Juntada de Petição de cota
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04/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:36
Juntada de informação
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14/02/2022 15:14
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2022 15:14
Deferido o pedido de
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11/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/12/2021 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 07:22
Juntada de diligência
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09/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:34
Determinada diligência
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01/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BARBOZA MEIRA (*20.***.*80-00).
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16/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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