TJPB - 0826327-83.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826327-83.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB para julgar parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução.
Primeiro, por ter a impugnada apresentado cálculos de dois contratos, no entanto o acórdão determinou a revisão apenas do contrato de n. 061170012130; segundo, por ter incluído todas as parcelas do empréstimo, sem considerar que a partir da 5ª parcela em diante deixou de realizar o pagamento, encontrando-se inadimplente; terceiro, por informar nos cálculos valor completamente diverso, pois o valor financiado é de R$ 598,16 e foi utilizado R$ 657,45.
O impugnante apresenta cálculos, defendendo que, mesmo após a revisão, há um saldo devedor de R$ 5.042,29 a ser pago pela impugnada, em favor do impugnante, referente as oito parcelas que não foram adimplidas.
Requer o acolhimento da impugnação, como a homologação dos seus cálculos.
Intimada para se manifestar, a exequente sustenta que inexiste excesso na execução e que as alegações do impugnante estão desprovidas de fundamentação e que não houve comprovação de saldo devedor, não sendo possível a compensação de valores.
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO O acórdão determinou a revisão apenas do contrato de n. 061170012130, nos seguintes termos: Logo, patente que os cálculos da exequente estão em desacordo com o julgado, já que também inclui o Contrato nº 061170012061, devendo, portanto, sem muitas delongas, ser excluído dos cálculos do impugnado todos os valores referentes ao referido contrato e que totalizam R$ 1.640,01 (ver id. 86116791 - Pág. 2, 86116792 e 86116794).
Quanto ao contrato de n. 061170012130, objeto da presente revisão: O valor do crédito foi de R$ 598,16 (id. 70340671), no entanto, ao realizar os cálculos o exequente fez uso de valor diverso, no caso, R$ 657,45 (ver id. 86116793 - Pág. 1).
E, mais uma vez, em desacordo com o julgado, aplicou juros compostos de 1% a.m. (id. 86116795).
Ao contrário, o executado apresentou cálculos corretos, exatamente como determinado no acórdão.
Feitas essas considerações, sabe-se que o C.P.C. permite a compensação de valores, nos termos do art. 525, § 1º, VII, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: --- V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; --- VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei) No caso concreto, o impugnante informa que o contrato, objeto da revisão, foi firmado em 12 parcelas, mas que a exequente efetuou o pagamento de apenas cinco, estando inadimplente com oito parcelas e, portanto, pugna pela compensação.
Pois bem.
A restituição foi determinada de forma simples, devidamente atualizada a contar do desembolso.
Assim, para fazer jus a restituição a parte exequente deve ter adimplido as parcelas, ou seja, não pode ser restituída daquilo que não desembolsou.
E, nesse ponto, mesmo instada a se manifestar sobre a impugnação, não apresentou provas de que tenha quitado o contrato e que não se encontra devendo oito prestações, como alegado pelo impugnante.
Nesse ponto, caberia à exequente comprovar que desembolsou/pagou cada prestação do contrato para só então fazer jus ao ressarcimento.
Dessarte, tendo o impugnante afirmado que só houve o pagamento de cinco parcelas e que há um débito de oito prestações, ao passo que a exequente não comprovou o pagamento, resta necessária a compensação de valores da revisão com os valores em aberto do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EMCONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTREAS PARTES.
INSURGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOSENVOLVENDO AUTOR E RÉU.
FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃOPREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OUAUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS.
DO CC).
REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO.
ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO.
DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090245-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2024) Assim, conclui-se que, de fato, a exequente possui um débito para com o banco executado, pendente de pagamento, em valor superior ao que lhe é devido, motivo pelo qual declaro a inexistência de crédito, nestes autos, em favor da autora e a ser executado contra a instituição financeira demandada.
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para, em face da compensação de valores (crédito e débito da parte autora), HOMOLOGAR os cálculos do impugnante e, reconhecendo que o saldo devedor da exequente é maior que o seu crédito decorrente destes autos, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo.
Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Publicação e intimações eletrônicas.
Calculem-se as custas finais devidas pela parte ré na proporção de 50%, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, caso o Sisbajud reste frustrado.
Cumpra-se.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 08:32
Baixa Definitiva
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17/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:33
Conhecido o recurso de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*76-14 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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07/12/2023 09:27
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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06/12/2023 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 21:27
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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21/11/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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21/11/2023 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2023 09:41
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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