TJPB - 0106995-37.2012.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:13
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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18/04/2022 00:09
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 18/04/2022.
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15/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0106995-37.2012.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica] Juiza de Direito: Dra.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Promotor de Justiça: Dra.
ROSANE ARAÚJO RÉU: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Advogada da Réu: SILVIO DARLAN FEREIRA IZIDIO OAB/PB27.207 VÍTIMA: KAMILA DE SOUSA MAGALHAES Defensor Público: DR.
NERIVALDO ALVES Testemunhas: Aos 16 dias do mês de março, às 11h, nesta capital, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava, na sala virtual zoom, a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Rita de Cássia Martins Andrade, comigo Assessora Jurídica, Thaiane Ohanna Gomes da Costa Queiroga do seu cargo adiante assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos Autos da ação em epígrafe.
OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, através do sistema de videoconferência pela plataforma ZOOM.
Presentes as partes.
F A RMP apresentou parecer requerendo a prescrição etária.
Considerando que o réu era menor de 21 anos na época dos fatos e que a denúncia foi recebida em 20/01/2014.
Embora existente a suspensão do processo em 21/07/16, foi apresentada defesa prévia pela defensoria pública com rol de testemunhas e documentos do réu com habilitação de advogado particular em 17/08/2019.
Assim, considerando ser o réu menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional corre pela metade, ou seja, em 04 anos.
Pela MM juíza foi dito, segue a sentença: "SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público com assento neste juízo ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso na(s) pena(s) do art(s). 129§9º do Código Penal, s c/c a Lei n.º 11.340/06, narrando fato ocorrido em 15 de janeiro de 2012, em face de sua ex namorada KAMILA DE SOUSA MAGALHÃES. Recebida a denúncia em 20/01/2014 o feito seguiu seu trâmite processual com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, o Ministério público requereu a prescrição considerando o lapso temporal percorrido até a presente data o que importa em prescrição do crime. É o relatório.
DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc.
IV, do Código Penal. Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal. Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 129 §9º do Código Penal, que estabelece(m) pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção.
O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Por sua vez, o art. 115, do Código Penal, estabelece que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Na espécie, o delito foi consumado no dia 17/01/2012 .
Na referida data, o investigado contava com 20 (vinte ) anos de idade, por ser nascido em 26/04/1992 (ID Nº 46618540, PÁG. 14).
De maneira que o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, de 08 (oito anos) anos para 04 (quatro) anos. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição.
E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”.
Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, a exemplo do recebimento da denúncia ocorrido no presente caso, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que no caso sub judice operou-se, em favor do denunciado, a prescrição da pretensão punitiva, eis que a denúncia foi recebida no dia 20/01/2014, portanto há mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha incidido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, de maneira que forçoso é o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição por não haver, repita-se, válida causa de interrupção ou suspensão (artigos 116 e 117, CP) do prazo prescricional.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência pátria: “A prescrição constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador declará-la, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo”. (TACRSP – RJDTACRM 26/250) Diante do exposto, de ofício e com fulcro nos arts. 107, IV, c/c com os arts. 109, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO pela prescrição, DECLARANDO, ainda, extinta a punibilidade de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos desta Ação Penal nº 0106995-37.2012.8.15.2002, determinando, consequentemente, o arquivamento do presente feito, após o trânsito em julgado e observadas às formalidades legais, com a devida baixa na distribuição. (movimentação 11878) Sem custas.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o BI ao setor de estatística e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (12430) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nada mais havendo a tratar mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai legalmente assinada, nos termos do art. 25 da Resolução nº.185/2013, pela Excelentíssima Juíza de Direito Rita de Cássia Martins Andrade.
Eu, Thaiane Ohanna Gomes da Costa Queiroga, assessora jurídica digitei-o. Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente doato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
A(s) declaração(ões) e depoimento(s) colhidos nesta audiência são armazenados por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CPP, art. 405, § 1º, c/c NCPC art. 367, §5º), devendo, portanto, acessar o sistema PJE Mídias, no site do TJ/PB, através de login e senha, e procurar a gravação desta audiência pelo número do processo.
Ressalte-se que esta gravação estará disponível em até 48 (quarenta e oito) horas.
Para acesso, as partes deverão se cadastrar na página PJE Mídias do CNJ, através do link “Primeiro Acesso”. -
14/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 21:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2022 11:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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14/04/2022 21:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de SILVIO DARLAN FERREIRA IZIDIO em 03/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:30
Decorrido prazo de KAMILA DE SOUSA MAGALHAES em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 25/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 08:58
Juntada de diligência
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22/02/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 08:55
Juntada de diligência
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19/02/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 16:21
Juntada de diligência
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18/02/2022 08:37
Juntada de Petição de cota
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17/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 11:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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15/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 19:51
Processo migrado para o PJe
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02/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 02: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2020 NF 91/20
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02/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2020 12:19 TJESND2
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19/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 11/2020 D006934202002 14:56:39 003
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29/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29: 10/2020 D012075202002 17:32:12 PEDRO H
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18/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2020 D008485202002 09:44:28 005
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18/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2020 D008486202002 09:44:28 004
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18/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2020 D009045202002 09:44:28 002
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18/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2020 P004062202002 09:44:28 KAMILA
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18/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2020 D010846202002 09:44:28 006
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18/09/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2020 MANDADOS E PETICAO
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11/08/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 08/2020 P004062202002 15:17:20 KAMILA
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29/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2020 NF 30/20
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13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 03/2020 CONCEIÇÃO
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05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2020 NF 21/20
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05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2020 PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
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05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2020 KAMILA DE SOUSA MAGALHAES
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02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2020
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19/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 19: 02/2020 P027562192002 15:47:27 PEDRO H
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19/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2020
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11/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 11: 10/2019 P027562192002 13:40:24 PEDR
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01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P023161192002 13:43:36 PEDRO H
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01/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [11002] - REVOGADA A SUSPENSAO DO PROCESSO 01: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2019 027207PB
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01/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2019
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20/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P023161192002 14:50:43 PEDRO H
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01/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2019
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26/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 26: 06/2019 P014399192002 14:13:06 PEDRO H
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26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
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17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 05/2019 P014399192002 12:57:08 PEDR
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15/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2019
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02/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 02/04/2019 004503PB
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18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 17: 08/2017
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18/07/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 18: 07/2017
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25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 28: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/07/2016
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20/07/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 06/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 EDITAL
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19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 05/2016 P/CITACAO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
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11/09/2014 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 22: 01/2014 PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS S
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11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2014 PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
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11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 09/2014 ANTECEDENTES
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23/01/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 22: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
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28/11/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 22112012
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28/11/2012 00:00
Mov. [1455] - INQUERITO REMETIDO A CAIMP 22112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092012
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21/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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21/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21092012 SND2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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