TJPB - 0804438-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804438-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804438-24.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CASSIANO RICARDO RIBEIRO COUTINHO BARACUHY RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
VENDA CASADA DE SEGURO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
ADESÃO OPCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. – O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 29/02/2016, define que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sendo o contrato posterior a essa data, é legal a cobrança. - O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional e não comprovando a parte autora se tratar referido seguro de "venda casada", não há se falar em ilegalidade dessa cobrança. - Incabível a restituição de valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira ré, bem como danos morais em decorrência da inexistência de ato ilícito.
Vistos, etc.
CASSIANO RICARDO RIBEIRO COUTINHO BARACUHY, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Evidência em face do BANCO J.
SAFRA S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de adesão com o banco demandado, tendo constatado que o contrato prevê a cobrança indevida de juros e encargos contratuais, além de tarifas ilegais, a saber: Seguro Prestamista e Registro de Contrato.
Pede, ao final, a concessão de tutela de evidência que autorize o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 2.660,46 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) para elidir a mora.
No mérito, requer a revisão do contrato, para que seja aplicado o juros de 1,63% ao mês, fixando a parcela em R$ 2.660,46 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), bem como requer a condenação do promovido em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo e repetição do indébito em relação ao juros aplicados a maior e às tarifas consideradas indevidas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 39466126 ao Id nº 39466139.
Decisão indeferindo a tutela de evidência e deferindo o benefício da justiça gratuita (Id nº 41533685).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 57821156).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a procedência do pedido, enquanto que a promovida requereu a improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Dos juros remuneratórios Ad argumentandum tantum, de início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Da capitalização mensal de juros Realizada a ponderação retro, in casu, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado em 13/02/2019 após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,63% e a anual em 21,42%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Não menos, o parecer técnico apresentado pelo autor não se presta a comprovar nenhuma ilegalidade.
Ademais, veja-se que, quando intimado para especificar provas, manteve-se silente, quando poderia ter requerido a prova pericial contábil judicial.
Da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência.
A incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida é legal.
Entretanto, ela não poderá ser cumulada com outros encargos (multa, correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios), consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ressalte-se que a própria Resolução nº 1.129 do BACEN prevê essa vedação, quando proíbe a cumulação da comissão de permanência com outras quantias compensatórias pelo atraso do pagamento.
Havendo a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, após o advento da mora, estes devem ser afastados, mantendo-se exclusivamente a comissão de permanência.
Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ: Segundo o posicionamento consolidado pela Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 2005/0176706-2, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289).
Nessa ordem de ideia, percebe-se que o instrumento avençado pelas partes não indica a referida cobrança, pelo que resta improcedente tal pleito.
Do Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, ante anotação existente no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, tal como preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17.
Além disso, a cobrança foi previamente informada ao consumidor e o valor cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo.
Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Do Seguro de proteção financeira Prima facie, cumpre asseverar que a contratação de seguro de proteção financeira em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o seguro prestamista abrange a proteção financeira para cobertura de saldo devedor para as hipóteses de morte, invalidez permanente total por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, conforme se observa no contrato firmado entre as partes.
O Tema 972 dos Recursos Repetitivos posiciona-se com muita clareza no sentido de não permitir a venda de um seguro combinado com um financiamento apenas quando existir imposição por parte do vendedor, sendo lícita a venda conjunta desde que o consumidor manifeste sua vontade livremente sem qualquer óbice contratual.
A venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
Esse é o entendimento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.
Ressalto que esse não é o caso dos autos, uma vez apresentada pela promovida a apólice de seguro assinada pelo autor.
Assim, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia deste, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora no caso de morte ou invalidez.
Da Repetição do indébito e Danos Morais É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Não menos, diante da ausência de ato ilícito, não subsiste a pretensão do autor para indenização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO RIBEIRO COUTINHO BARACUHY em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:26
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO RIBEIRO COUTINHO BARACUHY em 06/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO RIBEIRO COUTINHO BARACUHY em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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