TJPB - 0807381-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:38
Juntada de informação
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MIRELA RIBEIRO SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807381-09.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: MIRELA RIBEIRO SANTOS SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MIRELA RIBEIRO SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré e requerendo a procedência dos pedidos iniciais em razão da purgação da mora, por reconhecimento da parte ré.
Ademias, indicou conta bancária para recebimento da quantia depositada pela demandada. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, proceda o cartório da seguinte forma: 1- Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado no auto de apreensão, para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato; Por cautela, o bloqueio junto ao RENAJUD só será levantado quando da devolução do veículo ao promovido. 2- Considerando que os dados bancários foram indicados no ID. 88111522, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos pela parte ré; 3- Comprovada a restituição do bem à parte ré, proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD; 4 – Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807381-09.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: MIRELA RIBEIRO SANTOS SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a habilitação de novo advogado, e com isso, o acesso aos autos, eis que está sob segredo de justiça.
Nesse sentido, o banco promovente não cumpriu a determinação de manifestação sobre a purgação da mora, eis que a nova causídica não tinha acesso aos autos.
Assim sendo, considerando a procuração de ID. 87827551 e para evitar uma nulidade processual, defiro a habilitação da advogada Cláudia Nasr, e determino, nova intimação do banco promovente, por meio da advogada Cláudia Nasr, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da purgação da mora realizada pela parte ré.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807381-09.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: I.
U.
H.
S..
REU: M.
R.
S.
S..
DECISÃO Tendo em vista o depósito realizado pela parte ré, no valor indicado na petição inicial, e considerando ter ocorrido a apreensão do veículo, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da purgação da mora realizada pela parte ré; 2- Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807381-09.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: I.
U.
H.
S..
REU: M.
R.
S.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por I.
U.
H.
S. em face de M.
R.
S.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. É o relatório.
Decido. - Do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807381-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida reside em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consoante informado nos documentos colacionados, a ré possui endereço no bairro Cuiá; já a parte autora tem endereço em outro Estado da Federação, sendo imperativa, pois, a remessa dos autos à unidade judiciária de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa do processo à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2024 14:06
Declarada incompetência
-
15/02/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811763-65.2023.8.15.0001
Luriev Yuri Barros do Nascimento
Latam Tecnologia Instituicao de Pagament...
Advogado: Laura Terezinha de Jesus Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 21:19
Processo nº 0801366-56.2021.8.15.0731
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Josenildo Vieira Lima
Advogado: Moacir Joao Viegas de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 07:57
Processo nº 0867902-51.2023.8.15.2001
Diogenes Patricio da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 09:44
Processo nº 0807884-30.2024.8.15.2001
Daniele Egito de Carvalho Ayres
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2024 19:44
Processo nº 0060393-20.2014.8.15.2001
Jose Gomes de Andrade Filho
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00