TJPB - 0839496-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839496-88.2021.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento do valor de R$ 4.450,81 (id. 93756947).
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando com o valor pago (id. 94070045). É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 4.450,81 (id. 93756947).
Intimada, a exequente apenas concordou com o pagamento efetuado, requerendo a expedição de alvará (id. 94070045).
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará do valor depositado ao id. 93756947 (conta judicial n. 4500101764200) em favor de Eliton Verissimo Xavier Da Silva, a ser pago na agência 8757, conta corrente 97872-4, Banco Itaú, de titularidade do exequente.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais e intime a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para efetuar o pagamento.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 09:27
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA DO DESPACHO ID NUM 88664948 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 11/04/2024 17:28:16 -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839496-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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