TJPB - 0801679-56.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801679-56.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Endereço: Eloi Farias, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024, 12:23:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801679-56.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Endereço: Eloi Farias, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização decorrente de licença prêmio não usufruída pelo servidor enquanto na ativa, que não demanda qualquer outro requisito ou comprovação.
Logo, desnecessário o seu depoimento pessoal ou prova testemunhal.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Quanto à preliminar de prescrição, também improcede, vez que o o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria, exoneração ou morte do servidor na ativa, não se aplicando, portanto, ao caso da autora.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR.
SERVIDOR NA ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação."( AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09). 2.
Servidor que faz jus ao gozo da licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10405726020218110002, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Pois bem.
Trata-se de ação cobrança objetivando a condenação do Município réu ao pagamento de indenização decorrente de licença prêmio não usufruída pelo servidor enquanto na ativa.
Cediço na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento acerca do qual a servidor público tem o direito de pleitear o pagamento da licença-prêmio em pecúnia a partir da data da aposentadoria ou da exoneração.
No caso específico dos autos, a autora foi servidora do Município de Bananeiras, tomando posse como servidor efetivo daquela edilidade em 1º de março de 1990, requerendo sua aposentadoria, concedida em 1º de julho de 2020. É do conhecimento deste juízo que houve a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Em relação a questão principal de mérito, inexiste prova nos autos que a autora tenha gozado as licenças prêmio, nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício, não havendo, logicamente, o que falar em gozo ou indenização de período correspondente, após a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Lado outro, segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, independe de previsão legal, diante da impossibilidade de fruição do benefício pelo servidor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Malgrado não haver norma legal que expressamente autoriza a conversão da licença em pecúnia, admite-se a indenização correspondente a licença-prêmio não gozada de servidor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a despeito do princípio da legalidade.
Ou seja, compete inicialmente à Administração Pública, através da análise da conveniência e oportunidade, o direito de dispor acerca do gozo das férias ou licença-prêmio, a bem do serviço público, até a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Todavia, tal discricionariedade não pode implicar em verdadeira supressão do direito subjetivo do servidor público, devendo-lhe ser garantida, quando tal, a correspondente indenização à licença-prêmio a que fazia jus em atividade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ente público.
Deste modo, tendo a Autora satisfeito todos os requisitos aquisitivos para o recebimento da verba remuneratória, fará jus a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados até 21 de maio de 2013, data da entrada em vigor da Lei Municipal 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Bananeiras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob disciplina da repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG/RJ, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 28/02/2013) (grifo acrescido) Dirimido este aspecto, é certo que a autora não usufruiu o direito ao descanso e lazer no caso concreto, fato incontroverso.
Manteve-se no pleno exercício de suas atividades funcionais.
Ora, diante disso é certo que só há duas opções: o gozo ou o pagamento do benefício em pecúnia.
O primeiro não tem lugar já que não está mais a requerente no exercício de sua atividade.
Logo, só lhe resta a indenização.
No mais, questão já pacificada no âmbito do STF, Tema 653: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. – A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07- 2019) E tal, por si só, esteriliza qualquer discussão a respeito da existência ou não de pedido de fruição.
O que se torna relevante é o dano.
E ele é inequívoco, até porque não consta tenha a Administração optado por lhe conceder a fruição da licença.
Presume-se que tal decorreu por exigência da necessidade do serviço.
O mesmo entendimento se aplica ao servidor exonerado, sendo irrelevante o motivo pelo qual este se desligou do funcionalismo público.
Tratando-se de direito adquirido, o pagamento em pecúnia é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De fato, assente o posicionamento de que o direito à “indenização” pelo não gozo dos dias de licença-prêmio decorre do princípio qe veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa.
Pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia.
Se o servidor, quando em atividade, não pode gozar dos períodos de licença-prêmio ou de férias a que fazia jus, ao ser reformado administrativamente, cabe-lhe a indenização em pecúnia em Estado, sob pena de enriquecimento sem causa deste: isso porque o servidor, ao não gozar de mencionado benefício, acabou por contribuir com seu serviço para com a Administração, sem perceber contraprestação equivalente.
Cuida-se, portanto, de vantagem ex facto temporis, integrante do patrimônio funcional do servidor público.
Logo, tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, até 21 de maio de 2013, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração.
Faz jus o autor à indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licenças-prêmios não gozadas, devendo ser observada, para fim de elaboração do cálculo do valor da indenização a que a Autora faz jus, a última remuneração percebida pela mesma antes da sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitório, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento dos valores devidos a título de LICENÇA-PRÊMIO, em favor da autora relativo ao período aquisitivo de março de 1990 a maio/2013 correspondente a quatro períodos de licença prêmio por assiduidade, ou seja, indenização pecuniária de 12 (doze) meses de salários (artigos 68, V e 74, caput, da Lei 41/91 e extingo o processo com resolução de mérito, No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação (art. 240 do CPC/2015) e da data do inadimplemento das verbas (aposentadoria), isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 22:07:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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31/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/10/2024 08:51
Recebidos os autos.
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13/10/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Número do Processo: 0801679-56.2023.8.15.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Inominado é tempestivo.
Intimo o autor para as contrarrazões, no prazo legal.
BANANEIRAS, 20 de março de 2024 MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA -
20/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
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Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização decorrente de licença prêmio não usufruída pelo servidor enquanto na ativa, que não demanda qualquer outro requisito ou comprovação.
Logo, desnecessário o seu depoimento pessoal ou prova testemunhal.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Quanto à preliminar de prescrição, também improcede, vez que o o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria, exoneração ou morte do servidor na ativa, não se aplicando, portanto, ao caso da autora.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR.
SERVIDOR NA ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação."( AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09). 2.
Servidor que faz jus ao gozo da licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10405726020218110002, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Pois bem.
Trata-se de ação cobrança objetivando a condenação do Município réu ao pagamento de indenização decorrente de licença prêmio não usufruída pelo servidor enquanto na ativa.
Cediço na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento acerca do qual a servidor público tem o direito de pleitear o pagamento da licença-prêmio em pecúnia a partir da data da aposentadoria ou da exoneração.
No caso específico dos autos, a autora foi servidora do Município de Bananeiras, tomando posse como servidor efetivo daquela edilidade em 1º de março de 1990, requerendo sua aposentadoria, concedida em 1º de julho de 2020. É do conhecimento deste juízo que houve a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Em relação a questão principal de mérito, inexiste prova nos autos que a autora tenha gozado as licenças prêmio, nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício, não havendo, logicamente, o que falar em gozo ou indenização de período correspondente, após a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Lado outro, segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, independe de previsão legal, diante da impossibilidade de fruição do benefício pelo servidor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Malgrado não haver norma legal que expressamente autoriza a conversão da licença em pecúnia, admite-se a indenização correspondente a licença-prêmio não gozada de servidor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a despeito do princípio da legalidade.
Ou seja, compete inicialmente à Administração Pública, através da análise da conveniência e oportunidade, o direito de dispor acerca do gozo das férias ou licença-prêmio, a bem do serviço público, até a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
Todavia, tal discricionariedade não pode implicar em verdadeira supressão do direito subjetivo do servidor público, devendo-lhe ser garantida, quando tal, a correspondente indenização à licença-prêmio a que fazia jus em atividade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ente público.
Deste modo, tendo a Autora satisfeito todos os requisitos aquisitivos para o recebimento da verba remuneratória, fará jus a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados até 21 de maio de 2013, data da entrada em vigor da Lei Municipal 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Bananeiras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob disciplina da repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG/RJ, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 28/02/2013) (grifo acrescido) Dirimido este aspecto, é certo que a autora não usufruiu o direito ao descanso e lazer no caso concreto, fato incontroverso.
Manteve-se no pleno exercício de suas atividades funcionais.
Ora, diante disso é certo que só há duas opções: o gozo ou o pagamento do benefício em pecúnia.
O primeiro não tem lugar já que não está mais a requerente no exercício de sua atividade.
Logo, só lhe resta a indenização.
No mais, questão já pacificada no âmbito do STF, Tema 653: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. – A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07- 2019) E tal, por si só, esteriliza qualquer discussão a respeito da existência ou não de pedido de fruição.
O que se torna relevante é o dano.
E ele é inequívoco, até porque não consta tenha a Administração optado por lhe conceder a fruição da licença.
Presume-se que tal decorreu por exigência da necessidade do serviço.
O mesmo entendimento se aplica ao servidor exonerado, sendo irrelevante o motivo pelo qual este se desligou do funcionalismo público.
Tratando-se de direito adquirido, o pagamento em pecúnia é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De fato, assente o posicionamento de que o direito à “indenização” pelo não gozo dos dias de licença-prêmio decorre do princípio qe veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa.
Pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia.
Se o servidor, quando em atividade, não pode gozar dos períodos de licença-prêmio ou de férias a que fazia jus, ao ser reformado administrativamente, cabe-lhe a indenização em pecúnia em Estado, sob pena de enriquecimento sem causa deste: isso porque o servidor, ao não gozar de mencionado benefício, acabou por contribuir com seu serviço para com a Administração, sem perceber contraprestação equivalente.
Cuida-se, portanto, de vantagem ex facto temporis, integrante do patrimônio funcional do servidor público.
Logo, tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, até 21 de maio de 2013, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração.
Faz jus o autor à indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licenças-prêmios não gozadas, devendo ser observada, para fim de elaboração do cálculo do valor da indenização a que a Autora faz jus, a última remuneração percebida pela mesma antes da sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitório, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento dos valores devidos a título de LICENÇA-PRÊMIO, em favor da autora relativo ao período aquisitivo de março de 1990 a maio/2013 correspondente a quatro períodos de licença prêmio por assiduidade, ou seja, indenização pecuniária de 12 (doze) meses de salários (artigos 68, V e 74, caput, da Lei 41/91 e extingo o processo com resolução de mérito, No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação (art. 240 do CPC/2015) e da data do inadimplemento das verbas (aposentadoria), isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 01:05:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:14
Outras Decisões
-
16/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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