TJPB - 0807757-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
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29/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA MORAIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:17
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTANTE), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELADO) e VANESSA FERREIRA MORAIS DA SILVA - CPF: *17.***.*84-09 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807757-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA FERREIRA MORAIS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por VANESSA FERREIRA MORAIS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a parte autora que teve sua conta na plataforma INSTAGRAM hackeada por terceiros, no dia 14 de dezembro de 2023.
Informa que os hackers passaram a usar seu perfil para aplicar o “Golpe do Pix” e, mesmo utilizando todos os mecanismos de defesa instruídos pela plataforma, perdeu o acesso a sua conta.
Diante disso, pugna pelo reestabelecimento de sua conta na rede social INSTAGRAM, bem como a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida ao Id 85764450.
Devidamente citado, o FACEBOOK apresentou contestação ao Id 86767160 aduzindo, em síntese, que não houve demonstração por parte da autora que a perda de conta ocorreu por falha na segurança.
Assim, atesta que inexiste nos autos danos morais a serem reparados a parte.
Réplica apresentada ao Id 89218074.
Instadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso dos autos, observa-se que eventual responsabilidade do promovido tem que obedecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, apesar de o serviço oferecido pelo demandado, em um primeiro momento, aparentar ser gratuito, a enorme e crescente quantidade de usuários que utilizam a plataforma "Instagram" gera interesse em anunciantes, que muitas vezes remuneram o provedor para promover os seus produtos, fornecendo, assim, ganho monetário indireto.
Tal circunstância, inclusive, foi observado pela Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp nº 1.193.764/SP, do qual foi relatora, em que consignou que "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração' contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (STJ - Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 08/08/2011).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
LEI Nº. 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007107-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) (grifei).
Nessa direção, o CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação de serviços, como se demonstra a seguir: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse diapasão, passemos à análise da responsabilidade civil, quanto ao acesso de terceiros ao perfil da autora na rede social administrada pelo demandado.
Vejamos.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir a existência dos danos morais reclamados pela parte autora diante da perda de seu acesso em sua conta na plataforma INSTAGRAM, por ação de hackers, que divulgaram em sua página o já conhecido “Golpe do Pix”.
O réu, por sua vez, aduziu que a autora não logrou êxito em demonstrar que houve vício na segurança do provedor, tendo este indicado todas as formas de prevenção e segurança contra golpes e acesso de terceiros, bem como os meios necessários à recuperação da conta.
Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que a autora foi vítima da ação de terceiros, que invadiram sua conta no aplicativo Instagram e bloquearam seu acesso à plataforma.
Passando-se pela autora, os invasores anunciaram investimentos financeiros absurdamente rentáveis mediante a realização de pix.
Junto a inicial, a parte autora apresentou imagens com toda a ação dos falsários em seu perfil, bem como demonstrou a perda do acesso e a impossibilidade de recuperação da conta.
De outro lado, o réu não trouxe qualquer prova de que houve negligência da demandante quanto às suas credenciais de acesso e, quando intimado para a especificação de provas, pautou pelo julgamento antecipado da lide.
De fato, ao usuário é exigido o cuidado para preservar o sigilo da senha de acesso à sua conta no Instagram.
No entanto, a empresa ré, a despeito de alegar tal circunstância, não demonstrou que a invasão ocorrida teria sido causada por descuido da autora.
A invasão do perfil da autora revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor.
Vale rememorar que o artigo 46 da Lei n.
Lei n. 13.709/2018 impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e que a Lei n. 8.078/1990 atribui ao prestador de serviços a responsabilidade por danos experimentados pelo consumidor, nos casos em que não forneça a segurança que dele se pode esperar.
Ademais, ficou devidamente comprovado que a autora, ao tomar conhecimento a respeito do acesso de sua conta por terceiros desconhecidos, comunicou o ocorrido imediatamente à plataforma, conforme pode ser observado pelas telas acostadas aos autos.
No entanto, pelo que deflui do acervo probatório constante dos autos, a empresa ré não adotou qualquer medida eficiente para evitar novo acesso indevido à conta do Instagram. É de se concluir, portanto, que a empresa ré, apesar de ciente da invasão à conta da promovente no Instagram, deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar novo uso indevido do perfil por terceiros, para fins ilícitos.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, pelo que o promovido deve ser responsabilizado.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR RISCOS CIBERNÉTICOS - REDE SOCIAL - INVASÃO DE CONTA EFETUADA POR "HACKER" - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA PLATAFORMA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – MANUTENÇÃO.
A responsabilidade civil do provedor pela conduta dos invasores das contas dos seus usuários é objetiva, já que incumbe àquele a implantação de segurança efetiva e satisfatória contra os riscos cibernéticos do empreendimento.
A inexistência da gestão dos riscos ocorridos no meio virtual e da adoção de mecanismos, indicando postura negligente e imperita que possibilita a atuação de "hackers", sem que haja a pronta resolução do fato, com a recuperação da conta pelo seu titular, materializa prática deflagradora de dano moral.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais.
A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065341-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE CONTA DA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
COMUNICAÇÃO À PROVEDORA DO SERVIÇO.
INÉRCIA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA EVITAR ACESSO DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA POR TERCEIROS PARA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo, evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do apelo nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, incisos I e II, e §4º,do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2.
Os embargos de declaração possuem cabimento categórico e limitado às disposições encontradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). 2.2.
A sentença devidamente fundamentada não incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.3.
Constatando-se que a sentença possibilitou a compreensão do que foi deliberado, apreciando as teses alegadas pelas partes e solucionando a controvérsia de acordo com as normas de regência, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica entre o usuário de redes sociais e o provedor do serviço encontra-se submetida as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A responsabilidade da empresa provedora do acesso à rede social Instagram, por eventuais falhas na prestação dos serviços, deve ser apurada de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 42, estabelece que [o] controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. 4.1.
Em conformidade com o artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, [o]s agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 5.
Evidenciado, no caso concreto, a falha de segurança na proteção dos dados do autor, agregada ao comportamento desidioso da provedora do Instagram, ao deixar de adotar medidas destinadas a evitar utilização da conta vinculada ao seu perfil por terceiros, tem-se por caracterizado o defeito na prestação dos serviços. 6.
A invasão da conta do autor no Instagram, para a prática de atos ilícitos, com a finalidade de obtenção de proveito financeiro indevido, configura circunstância com potencial de comprometer a reputação do usuário do perfil perante os seguidores, caracterizando danos de ordem moral em razão de ofensa à honra objetiva. 7.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 8.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Indenização por dano moral reduzida. (TJDFT - Acórdão 1785437, 07094281920218070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desse modo, como estabelece o parágrafo único do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Portanto, caracterizada a ilicitude da conduta imputada à empresa ré, faz-se necessário verificar se a falha na prestação dos serviços deu ensejo aos danos morais alegados pela autora.
Na hipótese dos autos, o perfil da autora foi invadido por hackers para aplicação de golpe financeiro, o que, a meu sentir, evidencia ofensa à honra e à imagem da parte autora, configurando assim ofensa à direitos da personalidade e, portanto, direito aos danos morais pretendidos.
De outra banda, no que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, RATIFICO a liminar concedida nos autos, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar a promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
CONDENO[i] a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito [i] Súmula 326 STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807757-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807757-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA FERREIRA MORAIS DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma, ter sofrido invasão do perfil na plataforma Instagram, com a utilização por hacker para aplicação de golpes mediante a publicidade e concretização de investimentos de rápido retorno financeiro (GOLPE DO PIX).
Afirma que procurou todas as medidas administrativas, comunicando ocorrência da invasão do perfil, sem conseguir junto ao Facebook a recuperação da conta.
Diante disso, conta a autora que o golpista está diariamente ativo em sua conta, publicizando investimentos e produtos financeiros, levando seus amigos, familiares e seguidores a erro, além de macular a imagem da demandante.
Dessarte, requer, em sede de liminar, o reestabelecimento da conta para a autora, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.
Juntou documentos que comprovam a invasão e utilização do perfil por terceiro. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
A respeito da matéria, vejamos.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil é preciso que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz da documentação trazida aos autos, assim como, diante do caso concreto, é certo dizer que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes na casuística.
O caso em exame versa sobre a invasão de conta na rede social Instagram, pela atuação de ataque hacker, vindo a autora a perder o acesso ao seu perfil que conta atualmente com mais de 3 mil seguidores.
A situação aqui relatada tem se tornado corriqueira, infelizmente.
Diversos perfis têm sofrido ataque de golpistas que, pela influência ou pelo número de seguidores, tomam o acesso de seus usuários e passam a aplicar golpes, como a promessa de investimentos de rápido retorno, mediante a realização de um PIX, por exemplo.
No caso dos autos, a perda do acesso e a utilização da conta para dissimular e ludibriar os amigos e seguidores da demandante é inquestionável e facilmente constatado, pelas provas carreadas aos autos.
Nesse sentir, em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas, a narrativa autoral, comprovada pelos documentos que acompanharam a petição inicial, demonstram que a parte autora, de fato, não possui mais acesso à sua conta, assim como a ausência de resolução pela via administrativa.
Desse modo, pelo que exposto acima, verifico que estão comprovados a probabilidade do direito e o perigo da demora, sendo urgente e plausível a concessão da tutela requerida.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a promovida REESTABELEÇA a conta pessoal @vanrays_, no Instagram, recadastrando o e-mail da promovente - [email protected], da forma como, originariamente, era, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes da decisão.
Ato contínuo, cite-se o FACEBOOK para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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