TJPB - 0852031-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 08:13 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 01:11 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 01:50 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852031-49.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A, MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE VITORIO SERAFIM FREIRE - PB12062 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
 
 A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
 
 Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
 
 Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
 
 ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
 
 Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
 
 Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            26/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 10:25 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            26/08/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 01:05 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 00:37 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 11:26 Juntada de Alvará 
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                                            15/08/2024 11:12 Juntada de Alvará 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852031-49.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A, MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE VITORIO SERAFIM FREIRE - PB12062 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Com a resposta do MERCADO PAGO anexa, bem como os comprovantes de pagamento através de guia (ids. 98269848 e 98271149), expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 404,61.
 
 Após expedido o alvará, intime-se, de forma derradeira, a parte exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            14/08/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 12:49 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/08/2024 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 14:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/08/2024 21:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/07/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:12 Publicado Despacho em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 09:09 Juntada de Alvará 
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                                            03/07/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 08:35 Indeferido o pedido de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA - CPF: *74.***.*46-04 (EXEQUENTE) 
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                                            02/07/2024 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 08:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 17:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/06/2024 00:47 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:28 Publicado Despacho em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852031-49.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A, MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE VITORIO SERAFIM FREIRE - PB12062 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para manifestação em relação a certidão retro, id. 92544469, no prazo de 5 dias.
 
 Deve, no mesmo prazo, indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, LJE.
 
 Com relação ao ofício expedido ao Banco do Brasil, certifique-se do prazo e, se for o caso, da apresentação (ou não) de resposta, reitere-se, encaminhado-se via Oficial de Justiça, para resposta imediata ao mesmo, que ficará responsável para anexá-la nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/06/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 17:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/06/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 09:54 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/06/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:02 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852031-49.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
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                                            28/05/2024 06:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 09:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2024 09:49 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/05/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 01:06 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852031-49.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
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                                            03/05/2024 10:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 12:59 Outras Decisões 
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                                            03/04/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 05:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 17:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/03/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 01:13 Decorrido prazo de MARIA CARMONIZA DE LIMA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:09 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852031-49.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA EXECUTADO: MARIA CARMONIZA DE LIMA, FABIOLA LEVI MEIRA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
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                                            26/02/2024 08:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2024 08:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/02/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:20 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            19/02/2024 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 10:03 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/09/2023 13:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/08/2023 00:58 Decorrido prazo de MARIA CARMONIZA DE LIMA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 15:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2023 05:44 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:48 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 22:27 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/07/2023 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 00:40 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CORREIA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 15:55 Decorrido prazo de FABIOLA LEVI MEIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 15:31 Decorrido prazo de FABIOLA LEVI MEIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 13:12 Decorrido prazo de MARIA CARMONIZA DE LIMA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:43 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/05/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 16:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 16:15 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/04/2023 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 21:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/04/2023 22:50 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/04/2023 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 22:47 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/04/2023 07:45 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            31/03/2023 15:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/03/2023 10:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/03/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 12:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/03/2023 08:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 12:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 10:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/10/2022 10:48 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/10/2022 09:38 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/10/2022 08:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/10/2022 10:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/05/2022 05:44 Decorrido prazo de FABIOLA LEVI MEIRA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 16:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2022 16:17 Juntada de diligência 
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                                            05/05/2022 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2022 14:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2022 14:59 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            29/03/2022 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 08:12 Juntada de devolução de mandado 
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                                            25/03/2022 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2022 11:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/02/2022 09:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/02/2022 07:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2022 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2022 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 09:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/01/2022 12:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/12/2021 17:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/12/2021 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2021 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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