TJPB - 0871118-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0871118-20.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a parte executada efetuado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do promovente, no valor de R$ 5.007,87 (cinco mil e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovantes anexados ao id.89106745.
Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários para expedição de alvará, sob pena de expedição no modelo convencional.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0871118-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
24/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 04:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 04:35
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0871118-20.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA PROMOVIDO: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0871118-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/02/2024 11:56
Determinada diligência
-
26/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0871118-20.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA PROMOVIDO: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/12/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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