TJPB - 0867137-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Determinada diligência
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30/07/2025 11:12
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*69-63 (TERCEIRO INTERESSADO)
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:16
Juntada de informação
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09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:13
Juntada de informação
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15/05/2025 08:02
Juntada de informação
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:36
Deferido o pedido de
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24/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:49
Juntada de informação
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:08
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA - CPF: *67.***.*45-87 (AUTOR)
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11/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:09
Processo Desarquivado
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 06:52
Juntada de informação
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01/04/2025 21:26
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:59
Juntada de
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26/03/2025 06:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 06:57
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação ao id. 102549396, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PASEP] AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE E AINDA NÃO SE INTERESSOU PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO PROCEDENTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.148.506-1, desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que a quantia irrisória de R$ 73,95 (setenta e três sete reais e noventa e cinco centavos), o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu, se levado em consideração os mais de 31 anos de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 177.068,53 (cento e setenta e sete mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 82984778).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 85420518) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 86400195).
Designada perícia contábil a pedido da parte ré (id 87150329).
Apesar de regularmente intimado, mais de uma vez, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 101063085).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 15.10.2019, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 82981029 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 30.11.2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 82981029 - Pág. 1 a 3) que o saldo do promovente, em 02.07.2018, era de R$ 73,95 (setenta e três reais e noventa e cinco centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu, apesar de intimado, mais de uma vez, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 101063085).
No caso dos autos, o banco promovido não cumpriu a regra da impugnação especificada dos fatos, exigida no CPC.
Ao dispensar a prova pericial acatou os cálculos apresentados pelo parte autora.
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP, conforme quantia indicada na exordial, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para manifestar-se e realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu permaneceu inerte, assim está preclusa a prova pericial.
Dou por encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:56
Juntada de informação
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27/09/2024 16:54
Outras Decisões
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26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:08
Juntada de informação
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré insiste na produção de prova pericial.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para comprovar o pagamento do valor integral dos honorários indicados ao id. 87613352.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:22
Outras Decisões
-
16/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:22
Juntada de informação
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para realizar o pagamento dos honorário periciais, a parte ré nada fez.
Assim, uma vez transcorrido o prazo, preclusa está a realização da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem se há novas provas a serem produzidas.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:36
Determinada diligência
-
16/07/2024 09:36
Outras Decisões
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15/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:26
Juntada de informação
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05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Com juntada do depósito, intime-se o perito nomeado para dar início ao múnus para o qual foi nomeado, nos termos da decisão de id. 87150329.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:58
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:05
Juntada de informação
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867137-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 87613352) e cumprimento do determinado na Decisão de ID nº 87150329.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 86113198).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867137-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 86113198).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:23
Nomeado perito
-
14/03/2024 17:23
Determinada diligência
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14/03/2024 17:23
Deferido o pedido de
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04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:29
Juntada de informação
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867137-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 21:41
Determinada diligência
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01/12/2023 21:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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01/12/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA - CPF: *67.***.*45-87 (AUTOR).
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30/11/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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