TJPB - 0870498-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0870498-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os cálculos apresentados pela exequente e o valor total depositado pela executada nos autos (R$ 11.571,56), intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, inclusive informando se concorda com o valor depositado, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 03:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870498-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as executadas para, no prazo de quinze dias, complementarem o pagamento do valor da execução, conforme cálculos anexados pela autora, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0870498-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0870498-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Do mesmo modo, descabe a multa de 10% do artigo 523 do NCPC, uma vez que o promovido ainda não foi intimado para pagamento voluntário da condenação.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos a planilha relativa aos danos materiais que alega totalizar R$ 10.915,29, comprovando os descontos ou pagamento dos valores que pretende cobrar a este título, uma vez que apenas juntou planilha de cálculo relativa à condenação por danos morais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/03/2024 11:25
Determinada diligência
-
13/03/2024 01:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
08/03/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES SILVESTRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0870498-08.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: SEVERINA FERNANDES SILVESTRE PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:05
Determinada diligência
-
08/01/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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