TJPB - 0815864-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 14:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS DA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815864-33.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO REU: DIEGO MORAIS DA SILVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de DIEGO MORAIS DA SILVEIRA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id nº 42788610, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 76777983), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 76777983.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2024 20:31
Extinto o processo por desistência
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13/02/2024 22:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2022 23:40
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:39
Juntada de devolução de mandado
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13/04/2022 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
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13/04/2022 08:57
Juntada de diligência
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08/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 08:51
Juntada de diligência
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23/02/2022 21:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:18
Juntada de diligência
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17/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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