TJPB - 0028748-11.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0028748-11.2013.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028748-11.2013.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, em face da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, também qualificado(a)(s).
Após o desprovimento do recurso de apelação outrora interposto, a promovida atravessou petição (Id nº 58332997), ocasião em que informou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Com o trânsito em julgado da sentença meritória, regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC/15.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativos ao valor depositado em conta judicial (Id nº 58332997); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.366,31 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos); o segundo, no valor de R$ 1.773,41 (um mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), em favor da Dra.
Lidiani Martins Nunes, OAB/PB n.º 10.244, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 72102779.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o pagamento das custas e o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:44
Não conhecido o recurso de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
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18/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 22:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 20/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2021 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2021 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
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06/03/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/02/2021 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:21
Conclusos para despacho
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21/12/2020 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 08:24
Conhecido o recurso de JOSEMBERG FERNANDES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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09/12/2020 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2020 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 00:05
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 02:59
Conclusos para despacho
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15/06/2020 02:59
Juntada de Certidão
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15/06/2020 02:59
Juntada de Certidão
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09/06/2020 19:11
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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