TJPB - 0011078-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:13
Juntada de informação
-
22/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CEM POR CENTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011078-86.2015.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: CEM POR CENTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2- Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3- Incidindo a prescrição, não se atinge o direito em si considerado, mas se fulmina a pretensão do direito, ou seja, o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.
Vistos, etc.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (substituiu o Itaú), devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de execução de título extrajudicial em face de CEM POR CENTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO ELETRONICO LTDA CEM POR CENTO ELETRONICO, E OUTROS, igualmente qualificados, buscando cobrar dívida da parte ré oriunda de cédula de crédito bancário desde 2015.
Após anos de tramitação sem sucesso em citar a parte ré, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, conforme despacho ao id. 85478450.
Em resposta, a parte autora alegou que demonstrou conduta diligente na tentativa de citação da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
In casu, o prazo da prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário, também aplicável à prescrição intercorrente, é de 3 anos, conforme disposição do art. 44 da Lei n 10.931 /2004 e da regra do art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 ( Lei Uniforme de Genebra ) e a inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito desde 2018.
Em que pese a alegação do apelante de ter sido diligente e que não pode ser prejudicado pelas que não pode ser prejudicado pelas tentativas infrutíferas, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas neste juízo.
Ademais, ressalte-se não ser possível atribuir a demora tão somente ao Judiciário (art. 240, § 3º, CPC), uma vez que a parte exequente foi intimada por diversas vezes para viabilizar a citação, sem, contudo, atender às determinações deste Juízo.
Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do apelante quanto ao endereço correto do apelado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu.
Neste mesmo sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal.
Prescrição intercorrente decretada. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Logo, decorrido mais de sete anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do código de processo civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PLEITEADO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:51
Juntada de informação
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011078-86.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diz o Código Processual Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
In casu, a presente execução foi ajuizada no ano de 2015 e os executados sequer foram citados.
Ressalte-se não ser possível atribuir a demora tão somente ao Judiciário (art. 240, § 3º, CPC), uma vez que a parte exequente foi intimada por diversas vezes para viabilizar a citação, sem, contudo, atender às determinações deste Juízo.
Assim, tendo em vista os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre possível prescrição de sua pretensão, nos termos dos arts. 240, § 2º, CPC, c/c 206, § 5º, I, CC.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/02/2024 10:32
Determinada diligência
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:18
Juntada de informação
-
29/09/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:56
Determinada diligência
-
16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:27
Juntada de informação
-
03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:30
Determinada diligência
-
17/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 13:34
Juntada de informação
-
27/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:37
Deferido o pedido de
-
14/11/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:29
Determinada diligência
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07/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2020 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2019 18:54
Processo migrado para o PJe
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 09/19
-
19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 15:33 TJE00JP
-
17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 106/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 CERTIFICADO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017 CITE-SE
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P009620172001 14:39:34 ITAU UN
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P009620172001 17:48:02 ITAU UN
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14/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2017 NF 13/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2016 NF.EXPEÇA-SE
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P093084152001 10:12:35 ITAU UN
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27/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
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10/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2015 P093084152001 16:50:40 ITAU UN
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23/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 07/2015 D067773152001 14:15:20 003
-
23/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 07/2015 D068140152001 14:15:20 002
-
23/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 07/2015 D068261152001 14:15:20 001
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23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 07/2015 CERTIFICADO
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 CEM POR C C D E LTDA
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
-
22/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 04/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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