TJPB - 0807091-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807091-91.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor supostamente contratou junto ao requerido, no ano de 2020, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo em 2024 a 38ª parcela, no valor de R$ 95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Alega que o promovido não forneceu ao requerente cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, bem como não informou à parte autora previsão de quitação da dívida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer conheça que seja reconhecida a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange à cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a gratuidade judiciária, o autor cumpriu com o determinado (ID: 87288536).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 88324681).
Contestação do banco onde levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade da contratação e que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor.
Sustenta não ser cabível a indenização a título de danos morais e a restituição em dobro.
Afirma que há litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 91333707).
Acostou documentos, em especial o contrato devidamente assinado pela parte autora, histórico de faturas do cartão de crédito consignado contratado e planilha evolutiva do referido plástico.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93662815).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 93710158). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito e que não teve conhecimento da adesão de produto na modalidade cartão de crédito e dos respectivos descontos efetuados em folha.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Há de se esclarecer, que o promovido comprova cabalmente o firmamento do negócio jurídico com a parte autora, todavia, o requerente insiste em argumentar que os termos apresentados foram realizado sem a sua anuência, haja vista ter solicitado apenas um empréstimo.
Todavia, de uma simples análise do contrato juntado pelo banco promovido no ID: 91333708, depreende-se a referência expressa à modalidade de crédito desejado no momento, além disso, os documentos acostados pelo banco guardam referência com os documentos de identidade acostados pelo autor.
Outro ponto que merece ser levantado, reside no fato de que os descontos referente ao cartão de crédito consignado iniciaram-se em 2019, mas somente em 2024, ou seja, 05 (cinco) anos depois da avença, é que a parte autora vem a Juízo questionar a legalidade da referida cobrança.
Ora, não é crível que alguém suporte descontos que possui a certeza de serem indevidos por mais de 05 (cinco) anos sem reclamar uma vez sequer através das plataformas administrativas ou mesmo em Juízo.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Há de se convir que o desfrute da pecúnia em conta de titularidade do autor e a utilização do cartão para saque, como também a inércia do promovente em contatar o promovido implica, minimamente, em uma tácita conveniência daquilo que foi pactuado em contrato, repetindo-se, com a sua devida assinatura eletrônica.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de créditos disponibilizados na conta do demandante, e as faturas do plástico, demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como de saque colocado à sua disposição.
Dessarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso do valor disponibilizado, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801870-62.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002187-26.2022.8.26.0411; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade de contratação e da modalidade pertinente, como a disponibilização de crédito em conta de titularidade do autor, como também de saque por ele devidamente utilizado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude/dolo na contratação.
Sob esse prisma, resta evidente que o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do valor disponibilizado.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização do plástico ao autor, como também das faturas apresentadas), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos das taxas oriundos do saque e utilização do cartão.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807091-91.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e que em 2020, contratou um cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, acreditava contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzido a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito e que sequer utilizou o suposto cartão disponibilizado pela promovida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos. É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária Diante dos documentos apresentados junto ao ID: 87288536, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Do pedido de tutela de urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que a parte autora reconhece a contratação, não havendo como se concluir, em análise perfunctória, de que tenha ela sido induzida a erro ou vítima de golpe para celebrar contrato mais oneroso.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos do contrato firmado junto à parte ré.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos (cerca de quatro anos), não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 C.P.C/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO N.C.P.C – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C;P;C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:38
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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05/04/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*47-09 (AUTOR).
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05/04/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807091-91.2024.8.15.2001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora, dada a adoção do Juízo 100% digital.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 10:28
Declarada incompetência
-
13/02/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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