TJPB - 0855790-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SEVERINA MANOEL DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de SEVERINA MANOEL DOS SANTOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado ao réu, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo descrito na exordial, conforme contrato de financiamento.
Informa, ainda, a exordial que o promovido não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 29/07/2022, incorrendo em mora, estando a dever a quantia remanescente total do contrato, ante o vencimento antecipado da dívida.
Requer a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Juntou documentos.
No ID 69191195, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Apesar de não cumprida ainda a liminar, por falta de localização do bem, o promovido compareceu espontaneamente nos autos, e comprovou a quitação do contrato objeto da lide, demonstrando que tinha entrado em acordo com a instituição financeira.
Intimado o banco para se manifestar, informou que concorda com a extinção do feito com análise de mérito, em virtude de acordo realizado com o demandado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, eis que a matéria é eminentemente de direito, demandando apenas prova documental, e não há necessidade de prolongamento do feito, uma vez que se encontra apto a julgamento.
Verifica-se que no ID 90124133, a parte autora junta comprovante de pagamento, informando que negociou a quitação do contrato objeto da lide, bem como efetivamente procedeu com o pagamento, requerendo que fosse extinto o feito com análise de mérito pelo acordo celebrado.
Em que pese não acostada a minuta de acordo, o banco promovido foi intimado para se manifestar, e no ID 93486988 demonstrou concordância com os termos do acordo, ou seja, demonstrando que recebeu o valor pago como quitação do contrato.
Assim, não há mais controvérsia, mas sim pagamento total do contrato, e anuência expressa do banco nesse sentido.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da vontade das partes, deve prevalecer a composição amigável.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, logo, deve ser homologado.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de quitação do bem diante do depósito concretizado no ID 90124136, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão.
Fica determinado que a posse do bem é da parte requerida, e, não havendo cumprimento da liminar dos autos, eventual mandado de busca e apreensão em benefício do réu somente será expedido a partir de requerimento próprio deste.
Custas finais proporcionais.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas finais do processo, intimando-se, as partes, por seus advogados, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial, bem como encaminhe registro no SERASAJUD.
Com o integral cumprimento, arquive-se.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:05
Homologada a Transação
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855790-84.2022.8.15.2001 DESPACHO .
Vistos, etc.
Inicialmente, procedo com a retirada do sigilo processual, ante a ausência de interesse público ou outro requisito legal.
Noutro norte, defiro a habilitação requerida no ID 90683375, para determinar a inclusão da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDOS") no polo ativo.
Em seguida, intime-a juntamente ao banco para que apresentem a minuta do acordo extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme determinado em ID 90316243.
Após, proceda-se a Serventia Judicial com as anotações necessárias para viabilizar a sucessão, diante da cessão de crédito, excluindo-se o banco do polo ativo.
Com a juntada, faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855790-84.2022.8.15.2001 Diante da ausência de minuta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca dos fatos alegados, ocasião na qual deverá apresentar a minuta do acordo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:36
Juntada de informação
-
03/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855790-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 79596772.
A informação pretendida pelo autor deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º, da Recomendação n. 51 de 23.03.2015 do CNJ.
Razão pela qual, extraiam-se informações a respeito do endereço do promovido, junto ao sistema.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/02/2024 11:05
Juntada de diligência
-
25/11/2023 10:17
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 07:55
Juntada de diligência
-
24/08/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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