TJPB - 0800818-80.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2025 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2025 11:37
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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23/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800818-80.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc. 2.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da promovida, alegando, em síntese, a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que não contraiu a dívida inscrita.
Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela, para que seja determinada a exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplente SPC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca contraiu o débito inscrito no órgão de proteção, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que as compras tenham sido realizadas de forma regular.
O único documento colacionado pelo autor, até o presente momento, são os extratos que indicam a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito (SPC).
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Adote a escrivania as seguintes providências, imediatamente: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 3.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800818-80.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a TAISA ARRUDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*45-75 (AUTOR)
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05/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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