TJPB - 0801608-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RAIMY CORREIA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-66.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: RAIMY CORREIA DE ARAÚJO RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO RAIMY CORREIA DE ARAÚJO, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de tarifas indevidas (taxa de avaliação, tarifa de cadastro, e comissão de permanência).
Também afirma que as taxas de juros cobradas estão acima da média estipulada pelo Banco Central na época da contratação.
Diante de tais considerações, a parte demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja mantida na posse do veículo dado em garantia com base no pacto apontado na inicial.
Ao final, pleiteou pela revisão do contrato em menção, com a limitação dos juros remuneratórios para a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil (2,6% ao mês), declaração de nulidade das tarifas apontadas na inicial, afastamento da incidência de quiser encargos moratórios diante da inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados, bem como pela restituição, de forma dobrada, de todos os valores pagos indevidamente, ou pela compensação de tais valores com aqueles eventualmente devidos pela promovente.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte promovida apresentou a contestação de Id. 87211967 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, a legalidade dos encargos previstas no contrato bancário ora em cotejo, além da inexistência de cobrança de comissão de permanência.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.
Intimadas para fins de especificação de provas, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte promovente manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Inépcia da Inicial: A promovida sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que tal peça não preenche os requisitos do art. 330, §º 2ºdo CPC.
Todavia, diferentemente do alegado, vejo que a inicial indicou os pontos do contrato que pretende questionar, além de ter apontado o valor entendido como incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Diante disto, AFASTO a preliminar em análise. - Da Falta de Interesse de Agir: Alegou a instituição demandada, ainda, a falta de interesse de agir do promovente, haja vista que ele não tentou solucionar extrajudicialmente a situação narrada na inicial, inexistindo conflito de interesse.
Acontece que, na peça de defesa, a parte promovida enfrentou o mérito da discussão, contrapondo-se a ele.
Dessa forma, a partir desse momento e ainda que realmente não tenha havido nenhum tipo de provocação administrativa prévia, a parte ré fez nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Dessa forma, a rejeição da prefacial é medida que se impõe. - DO MÉRITO: De início, insta esclarecer a aplicabilidade do CDC ao caso, de acordo com a disposição do art. 3º, § 2º, pois, exercendo o réu atividade tipicamente consumerista, é cogente a aplicação das normas de proteção ao consumidor, in casu, o autor, evidenciando-se, por conseguinte, a possibilidade de se reexaminar as cláusulas contratuais ora discutidas.
Quanto ao princípio do pacta sunt servanda, vale registrar que, muito embora tenha a teoria clássica dos contratos fincado suas bases na autonomia absoluta da vontade e impossibilidade de mudança do pactuado, a ideia moderna do conceito de contrato inaugurou, desde o Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a possibilidade de, em juízo, serem discutidas e alteradas algumas das cláusulas consideradas abusivas ou que desfavoreçam alguma das partes, mormente, a que, na relação, possui certa hipossuficiência. - Da Comissão de Permanência: O promovente alega que no contrato impugnado há previsão de cobrança de comissão de permanência com outros encargos (juros remuneratórios, multa e correção monetária).
Analisando o contrato em comento, observo que não se faz presente a previsão de cobrança da comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos moratórios.
Assim, não há que se falar em ilicitude ou exclusão de tal encargo. - Da Tarifa de Cadastro: O promovente também alega que houve a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.1331/RS - julgado em 28/08/2013, como representativo da controvérsia -, firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da "Tarifa de Cadastro", no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso Especial parcialmente provido. (Destaquei) Portanto, com relação à Tarifa de Cadastro, tem-se como válida a sua cobrança, uma vez que tal tarifa tem como fundamento a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores e devendo ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo autorizada nos termos da Resolução 3.518 do CMN e da Circular 33781, anexo I, baixada em 06/12/2007.
Assim, não há de se falar na ilegalidade de tal cobrança, tampouco em restituição do respectivo valor. - Tarifa de Avaliação: A parte autora também questiona a cobrança referente à tarifa de avaliação.
Acerca do tema, no REsp 1.578.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sendo assim, e considerando que nos presentes autos não há evidências quanto à existência das situações excepcionais que importariam no reconhecimento da abusividade da cobrança em análise, tenho que esta mostra-se regulares.
Nesse contexto, também não há que se falar em restituição de tal tarifa. - Da Abusividade dos Juros Cobrados: A parte promovente também afirma que as taxas de juros cobradas estão acima da média estipulada pelo Banco Central na época da contratação.
Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em análise, para o período em que foi celebrado o contrato indicado na inicial (crédito pessoal não consignado), o BACEN informa que a taxa de juros era de 1,96 % a.m. e 26,18 % a.a. (a consulta realizada junto ao site do BACEN segue em anexo).
Observo do contrato de Id. 84577955 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,90% ao mês e 40,92% ao ano.
Portanto, o percentual de juros estabelecido no contrato supera um pouco a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
O contrato em menção trata-se crédito pessoal a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 996,33 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), mediante boleto.
Ademais, a partir do documento de Id. 84577955, observo que a renda do autor não é elevada (R$ 1.111,11), de forma que o pagamento da parcela do contrato em comento compromete quase a integralidade da renda mensal informada.
Entendo que tais aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em substituição da taxa de juros prevista no contrato em análise. - Dos Encargos Moratórios: O promovente também pugnou que fosse afastada a incidência de quaisquer encargos moratórios, em razão da inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.
Os encargos moratórios (multa contratual, cláusula penal, e outros encargos a título moratório) constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Funciona como uma indenização pelo retardamento na execução do débito.
Sendo assim, com o pagamento do débito ao tempo em que foi estipulado, não há incidência destes encargos, de modo que não há que se falar em sua inexigibilidade, uma vez que a obrigação do devedor é o pagamento em dia das parcelas pactuadas.
Ademais, no caso presente, não foi constatada a existência das nulidades e abusividades apontadas na inicial, de forma que não há que se falar em descaracterização da mora.
Diante disto, rejeito o pleito em análise. - DOS DEMAIS PEDIDOS: Por fim, o demandante pugnou pela restituição, de forma dobrada, de todos os valores pagos indevidamente, ou pela compensação de tais valores com aqueles eventualmente devidos pela promovente.
Diante da legalidade das tarifas indicadas na exordial e das taxas de juros aplicadas ao contrato firmado entre as partes, entendo que os pedidos em análise não merecem acolhimento.
Não foi constatado que a parte promovente venha sendo cobrada por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
A parte demandante aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Diante de tais considerações, INDEFIRO os pedidos em análise.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas na peça de defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por via de consequência, ratifico a decisão de Id. 85787279.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMY CORREIA DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMY CORREIA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMY CORREIA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato.
Informa o autor ter firmado com o réu, em 16/08/2023, contrato para financiamento de veículo.
Diz, genericamente, que o contrato estaria excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, além de cobrar por serviços não contratados, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e comissão de permanência.
Pretende, através desta ação, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição do indébito.
A título de tutela de urgência, requer que seja o réu impedido de executar judicialmente o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO: É bem verdade que a liberdade de estipular livremente as taxas pactuadas não pode exceder o limite do razoável, a ponto de transformar o instrumento contratual firmado em obrigação abusiva para a parte hipossuficiente, causando-lhe, então, desvantagem excessiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é bastante claro, tendo sido firmada a seguinte orientação por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de recurso representativo de controvérsia: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – destaquei E, via de consequência, apesar da afirmação genérica de aplicação de juros abusivos, até vislumbro a probabilidade do direito invocado tendo em vista os demais serviços contratados e, segundo o promovente, não realizados.
Contudo, dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo o outro (além da probabilidade do direito invocado) deles o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
O mesmo se aplica à tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, devidamente previstos no documento de id. 84577955, que foi devidamente assinado pelo autor.
Sobre a comissão de permanência, o instrumento contratual não faz menção.
No entanto, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que o promovente tenha realizado o pagamento da referida comissão.
Além disso, não há sequer indício de que, sendo acolhida a pretensão autoral, não tenha o demandado condições de ressarci-lhe pagamento a maior.
Ademais, o simples ajuizamento de aço revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REspnº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Sendo assim, por não identificar o segundo requisito necessário para a concessão de tutela de urgência que é perigo de dano ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMY CORREIA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*14-65 (AUTOR).
-
19/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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