TJPB - 0826857-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de SANDOVAL MOREIRA DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:56
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:05
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826857-14.2016.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO(*88.***.*70-72); JOSANE AMAZILE VIEIRA DE MELO(*76.***.*22-20); SANDOVAL MOREIRA DE MEDEIROS; GERALDA MARTINS DE MEDEIROS; DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS(*29.***.*80-72);
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela executada Geralda Martins de Medeiros, alegando excesso de execução, juntando demonstrativo de débito, segundo o qual o valor da condenação equivale a R$ 5.371,48 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), bem como requerendo a gratuidade judiciária (ID 89882822).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada apresentou manifestação no ID 92326046, sustentando a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, devendo a atualização do saldo devedor a partir da data do contrato, para apuração do crédito autoral, bem como a aplicação de juros de mora a incidir sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a rejeição da impugnação, com aplicação de 10% de multa e honorários advocatícios.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, haja vista que foi preenchida a condição prevista no art. 525, § 4º do CPC.
Analisando detidamente a sentença, verifica-se que não foram fixados os parâmtros de incidência de correção monetária e juros, conforme print a seguir: Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, não obstante a omissão do julgado, deverá incidir tanto juros de mora como correção monetária sobre o valor da condenação.
Assim, o saldo devedor de R$ 85.000,00 deverá ser corrigido e atualizado a partir da data do inadimplemento do contrato, em 14/08/2014.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, aplica-se a Súmula 14 do STJ, que prevê correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido colaciono a jurisprudência do TJMG a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Pois bem, fixados os parâmetros de atualização, passo a analisar os cálculos apresentados pelas partes.
Analisando os cálculos apresentados pelo impugnante (ID 89882825), não se vislumbra a incidência de juros de mora, mas apenas correção monetária, com termo inicial em 09/09/2020, sendo patente a incorreção dos cálculos.
De igual maneira, apesar de ter utilizado corretamente os parâmetros de correção dos honorários sucumbenciais, os cálculos do impugnado/credor também padecem de incorreção em relação à atualização do crédito principal, eis que aplicou os juros de mora e correção monetária para atualização do saldo devedor de R$ 85.000,00, a partir da data do contrato (29/01/2014), quando deveria ser a data do inadimplemento (14/08/2014), o que certamente resulta em excesso de execução.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de aplicar os percentuais previstos no art. 523, §1º do CPC, devendo a parte credora adequar o valor da condenação aos parâmetros ora fixados..
Intime-se.
Cadastre-se a Defensoria Pública como curadora da executada revel.
Apresentados os cálculos pelo credor, de logo venham-me os autos conclusos para penhora on line.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDOVAL MOREIRA DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826857-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os executados, conforme requerido no ID 76064323, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais, nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:34
Indeferido o pedido de JOSANE AMAZILE VIEIRA DE MELO - CPF: *76.***.*22-20 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 00:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:45
Determinada diligência
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16/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 19:54
Juntada de Informações
-
14/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
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18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 17/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 09:52
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SANDOVAL MOREIRA DE MEDEIROS em 07/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 11:40
Conclusos para despacho
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17/03/2017 11:31
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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17/03/2017 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2017 09:28
Audiência justificação realizada para 09/02/2017 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2017 09:23
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2016 12:18
Audiência justificação designada para 09/02/2017 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2016 12:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2016 12:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2016 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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