TJPB - 0805213-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ZELINEIDE SILVA CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:27
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805213-78.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ZELINEIDE SILVA CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
POSSUIDOR DIRETO.
COMPROVAÇÃO.
POSSE DO AUTOMÓVEL PELO PROMOVIDO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ZELINEIDE SILVA CARVALHO, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese que, foi firmado, entre as partes, um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 6510056).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, a mesma foi procedida, conforme auto de ID 67530840.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 101017325), contudo, o promovido não ofereceu contestação, tornando-se revel e confesso quanto à matéria de fato exposta no pedido.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento conforme o estado do processo. (CPC 355, I). É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Revelia Segundo o entendimento do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
No caso em tela, o promovido, devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, assim, decreto-lhe a revelia.
Mérito Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
O promovido, devidamente citado, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, previsto no art. 344, do NCPC.
Assim, in casu, a revelia enseja consequência de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes da planilha acostada a inicial, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
Dispositivo Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, defiro a justiça gratuita ao réu, ficando a respectiva execução sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de estilo, arquivando-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:36
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 08:36
Decretada a revelia
-
07/02/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ZELINEIDE SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 98631984. -
21/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 89332993. -
11/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805213-78.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ZELINEIDE SILVA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Detran para retirada de eventual restrição existente sobre o veículo objeto da lide e vinculado ao presente processo.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para indicar o endereço da parte ré para oportunizar a sua citação, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ZELINEIDE SILVA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 19:07
Determinada diligência
-
10/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 16:20
Determinada diligência
-
14/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 04:33
Juntada de diligência
-
11/03/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 10:04
Determinada diligência
-
08/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:37
Determinada diligência
-
30/04/2021 10:37
Outras Decisões
-
30/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844500-09.2021.8.15.2001
Marineide Cruz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 18:12
Processo nº 0800828-96.2022.8.15.0551
Maria Jacinete de Luna Batista
Municipio de Remigio
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 12:06
Processo nº 0800828-96.2022.8.15.0551
Maria Jacinete de Luna Batista
Municipio de Remigio
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 11:44
Processo nº 0869070-88.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Arilson Ferreira da Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:05
Processo nº 0860778-61.2016.8.15.2001
Wladima Soraya Holanda Gomes da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Camila Holanda Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2016 14:51